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5007255-49.2024.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007255-49.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABRICIO JOSE DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO VITOR BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES37578 INTERESSADO: BRAMOK MOTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 Advogado do(a) INTERESSADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 DESPACHO 1. Em análise dos autos verifico que efetivou-se a penhora de dinheiro por meio eletrônico suficiente para a satisfação do débito (IDs 104915864 e 104915865). 2. Em seguida, foi realizada consulta por meio do Sistema Renajud, na qual foi localizado o veículo placa SFT2E97, sobre o qual foi inserida restrição de circulação (ID 104915867). Por tal motivo, foi expedido para penhora, avaliação e depósito do referido bem (ID 104915545). 3. Posteriormente, em requerimento de ID 105350033, o executado Bramok Motos, manifestou-se acerca do bloqueio via Sisbajud e da penhora do veículo via Renajud, requerendo a baixa da restrição, ante o depósito judicial do valor da condenação (ID 105350038), conforme planilha de cálculo (ID 105350036); 4. Por esta razão, torno sem efeito a penhora do veículo placa SFT2E97, e determino a exclusão da restrição inserida por meio do Sistema Renajud. Segue anexo o comprovante. 5. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de ID 105350038 e informar quanto à satisfação de seu crédito, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC; ciente de que seu silêncio implicará na presunção de quitação e na consequente extinção do feito. 6. A parte exequente deverá informar, ainda, se deseja o recebimento do valor por meio de saque ou transferência e, optando por esta última, deverá indicar os dados bancários completos do beneficiário (nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta), porventura ainda não tenha informado. Caso o beneficiário seja o(a) advogado(a) constituído(a), este(a) deverá possuir procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 8. Diligencie-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

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