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TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007254-86.2025.8.21.0038/RS EMBARGANTE: SAULO SILVA DE VARGAS ADVOGADO(A): SAULO SILVA DE VARGAS (OAB RS102949) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise dos embargos declaratórios. O embargante sustenta que a sentença, ao fixar condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deixou de mencionar e de aplicar o benefício da gratuidade da justiça que havia sido deferido ao embargante (evento 43, EMBDECL1). O embargado não se manifestou. É o breve relato. A omissão apontada pelo embargante prospera. Ao condenar o autor ao pagamento de 40% das custas e de honorários advocatícios ao patrono do embargado sem ressalva quanto ao benefício concedido, a sentença incorreu em omissão, uma vez que por ocasião do evento 4, DESPADEC1 foi concedida a gratuidade da justiça. Ressalta-se que gratuidade da justiça, uma vez concedida com efeitos desde o início do processo, abrange todos os atos processuais praticados na demanda, incluindo o momento da sucumbência. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Desse modo, a integração do julgado para fazer constar a ressalva quanto ao benefício da gratuidade é medida que se impõe, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada nos seguintes termos: Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento do equivalente a 40% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa de 10% sobre o valor final do débito. O embargado, por sua vez, suportará o pagamento dos 60% restantes das custas do processo e honorários aos causídicos da embargante, fixados em 10% sobre o valor final do débito. A exigibilidade em razão do autor fica suspensa, ante à AJG concedida no evento 4, DESPADEC1. Agendadas intimações eletrônicas.
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