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5007251-73.2020.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007251-73.2020.8.21.0017/RS AUTOR: RAMON MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): EVERSON RIEFEL CORDEIRO (OAB RS059651) ADVOGADO(A): SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A): RAONNY CANABARRO COSTA DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A): JESSICA BEATRIZ DA SILVA (OAB RS109566) ADVOGADO(A): RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A): MICHELI PATRICIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A): ARYEL LICKER DA SILVA (OAB RS133478) ADVOGADO(A): RICARDO SARTURI SIQUEIRA ADVOGADO(A): RAONNY CANABARRO COSTA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (Evento 222), requerendo a baixa da cobrança administrativa nº 5266376-78.2026.8.21.7000, sob o argumento de que os valores nela cobrados já são objeto de execução no Cumprimento de Sentença nº 5009939-32.2025.8.21.0017, o que tornaria indevida a dupla exigência. A questão já foi examinada nestes autos anteriormente. No despacho do Evento 203, foi esclarecido que a obrigação de pagar as custas decorre da condenação imposta pelo acórdão da Turma Recursal (Evento 172), que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Na ocasião, foi determinada a retificação do fundamento da cobrança e a intimação do autor para pagamento. Em seguida, a parte autora manifestou-se no Evento 210 sustentando que a cobrança geraria duplicidade, tendo em vista a existência do Cumprimento de Sentença nº 5009939-32.2025.8.21.0017. A decisão do Evento 213, entretanto, não acolheu a exclusão da guia, determinando apenas a remessa dos valores ao departamento de receita do tribunal. Diante desse histórico, importa distinguir a natureza dos valores em discussão. A condenação imposta pelo acórdão do Evento 172 abrange, ao mesmo tempo, custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais são devidas ao Estado, cobradas por via administrativa, e correspondem ao custo do serviço jurisdicional prestado. Os honorários advocatícios, por outro lado, são devidos à parte adversa e se constituem em crédito particular, executável por meio de cumprimento de sentença. Nesse contexto, verifica-se que o Cumprimento de Sentença nº 5009939-32.2025.8.21.0017 abrange exclusivamente os honorários advocatícios devidos à parte ré, ao passo que a cobrança administrativa nº 5266376-78.2026.8.21.7000 diz respeito às custas processuais. Tratam-se de créditos de natureza e destinação distintas, não havendo sobreposição entre eles. Dessa forma, o argumento da duplicidade de cobrança não se sustenta. As custas processuais cobradas administrativamente não integram o objeto do cumprimento de sentença em curso, razão pela qual a cobrança administrativa é devida e deve ser mantida. Ante o exposto, indefere-se o pedido de baixa da cobrança administrativa. Trasladei a presente decisão aos autos do processo nº 5266376-78.2026.8.21.7000. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa dos autos.

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