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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007249-88.2026.4.04.7102/RSAUTOR: VALTERNEI DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO JOEL MACHADO FIGUEIRO (OAB RS135478) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: 1. Conceder a parte autora, Sr. VALTERNEI DOS SANTOS, o benefício assistencial de prestação continuada, NB 730.878.134-9, desde 13/05/2026 (DIB); 2. Pagar as parcelas vencidas a contar de 13/05/2026 (DER/DIB), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para, no prazo para cumprimento estipulado na intimação eletrônica, implantar o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/09/2026 (DIP), em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. QUADRO PARA FINS DE CUMPRIMENTO PELO INSS O pagamento do 13º salário integral do presente ano e das parcelas vincendas deverá ser efetivado na via administrativa. Em benefício assistencial não há, porém, pagamento de 13º salário. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/2001. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento 28, PGTOPERITO1), pois sucumbente em maior monta. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/1995). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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