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TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007248-85.2026.4.04.7205/SC AUTOR: ZENAIDE LOPES ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) AUTOR: HELENA LOPES ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ZENAIDE LOPES e HELENA LOPES em face do BANCO AGIBANK S.A. e do INSS. A parte autora alega a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando a ocorrência de fraude e ausência de manifestação de vontade, pleiteando, além da nulidade, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco réu peticionou requerendo o prosseguimento do feito, alegando que a controvérsia central reside na ausência de consentimento e na fraude contratual, e não na legalidade da modalidade RCC em si (Ev. 10.3). 2. Assiste razão ao banco reú no que tange à distinção fática em relação ao Tema 1.414 do STJ. Enquanto o referido tema debate a validade e o dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado efetivamente assinados, a presente lide fundamenta-se na negativa de autoria e na fraude, com pedido expresso de prova pericial para comprovar a inexistência de relação jurídica. 3. Todavia, a controvérsia sobre o dano moral no presente caso encontra-se intrinsecamente ligada à matéria afetada ao Tema Repetitivo no 1.328 do STJ (REsp nº 2224599 / PE), que visa definir: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. 4. Considerando que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de contratação que afirma ser fraudulenta (Ev. 1.1), o desfecho quanto à reparação pretendida depende diretamente da tese a ser fixada pela Corte Superior no mencionado Tema 1.328. A manutenção da suspensão, portanto, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre a natureza do dano moral em casos de fraude bancária consignada. 5. Assim, reconheço a distinção do caso em relação ao Tema 1.414/STJ, porém, determino a manutenção da suspensão do processamento do presente feito, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.328 do STJ, até o julgamento definitivo do recurso paradigma pela referida Corte. 6. Proceda a Secretaria ao sobrestamento do feito no sistema processual sob esse fundamento. 7. Intimem-se. 8. Certifique a Secretaria, anualmente, a situação do tema acima referido. 9. Caso ocorra o trânsito em julgado antes disso, deverá a parte autora comunicar nos autos independentemente de nova intimação.
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