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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007248-77.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE: GABIJU RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido formulado no evento 106; isso porque ainda que o art. 835, XII, do CPC possibilite a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, a medida pretendida não se revela útil ou eficaz no caso concreto. Conforme informações prestadas pela instituição financeira em resposta ao ofício juntado no evento 92, o contrato de financiamento do veículo foi recentemente celebrado, tendo como data do primeiro vencimento o dia 12-6-2026, inexistindo, naquela ocasião, qualquer parcela quitada pelo executado, constando expressamente a informação de "00 parcelas pagas". Dessa forma, não havia patrimônio econômico consolidado em favor do devedor que justificasse a constrição dos alegados direitos aquisitivos, porquanto o contrato encontrava-se em seu estágio inicial, sem amortização do débito ou formação de valor passível de aproveitamento em benefício da execução. Nessas circunstâncias, a penhora postulada mostra-se desprovida de efetividade prática e utilidade para a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual seu deferimento não se justifica. 2 - Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
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