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5007248-51.2023.4.02.5005

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007248-51.2023.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LÍBIAN CARLA AMARAL GONÇALVES TEIXEIRA (OAB ES025804) ADVOGADO(A): OLIMPIO ANTONIO DE PAULO NETO (OAB ES035482) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIB FICTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RE 630.501 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 28.09.2015, o recálculo da renda mensal inicial (RMI) e o pagamento das parcelas vencidas, ao fundamento de que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria, considerados os períodos de atividade rural posteriormente reconhecidos em ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da aposentadoria podem retroagir à DER originária quando os documentos que possibilitaram o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural não foram apresentados no processo administrativo; e (ii) estabelecer se o segurado faz jus à fixação da DIB ficta e ao recálculo da renda mensal inicial segundo a legislação vigente na data em que implementou os requisitos para aposentadoria, em razão do direito adquirido ao melhor benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER pressupõe a apresentação, na esfera administrativa, de documentação mínima apta à análise do pedido ou a omissão do INSS em oportunizar a complementação da instrução probatória, conforme a tese firmada no item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os documentos que embasaram o reconhecimento judicial do labor rural não integravam o requerimento administrativo originário. Além da certidão de casamento, o segurado apresentou apenas sua CTPS, cujo primeiro vínculo empregatício remonta ao ano de 1978, quando já contava com 21 anos de idade, inexistindo elementos indicativos do exercício de atividade rural nos períodos posteriormente reconhecidos. 5. A sentença adotou premissa fática incompatível com os elementos constantes do processo administrativo ao afirmar que os documentos utilizados para o reconhecimento judicial do labor rural já haviam sido apresentados na esfera administrativa, circunstância que afasta a retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER originária. 6. Demonstrado que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, impõe-se o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, com a fixação da DIB ficta na data do implemento dos requisitos e o recálculo da renda mensal inicial segundo a legislação então vigente. 7. A fixação da DIB ficta para definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial não se confunde com o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, os quais permanecem submetidos aos pressupostos estabelecidos no Tema 1.124 do STJ. 8. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER exige que a documentação apta ao reconhecimento do direito tenha sido apresentada na esfera administrativa ou que o INSS tenha deixado de oportunizar a complementação da instrução probatória, nos termos do Tema 1.124 do STJ. 2. A ausência, no processo administrativo, dos documentos que fundamentaram o posterior reconhecimento judicial do tempo de serviço rural impede a retroação dos efeitos financeiros do benefício. 3. O segurado que implementou os requisitos para aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 tem direito adquirido ao melhor benefício, com fixação da DIB ficta e recálculo da renda mensal inicial segundo a legislação vigente na data do implemento dos requisitos. 4. A fixação da DIB ficta para fins de cálculo da renda mensal inicial não implica, por si só, retroação dos efeitos financeiros do benefício. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER de 28.09.2015, mantida a retroação da DIB (ficta) para essa data apenas para fins de recálculo da renda mensal inicial segundo a legislação então vigente, na forma da fundamentação. Fixo os efeitos financeiros (DIB) da concessão do benefício na data do novo requerimento administrativo (DER 13/12/2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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