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5007246-42.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007246-42.2026.4.04.7003/PR AUTOR: ELIZABETH QUIRINO DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) AUTOR: LUCIMAR FRANCISCO GONZAGA ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) AUTOR: JOSE MARIA COUTINHO ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) AUTOR: AMARILDO SILVA AGNELLI ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) AUTOR: ELSA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB PR060094) DESPACHO/DECISÃO 1. Em petições associadas aos Eventos 37 a CEF manifestou-se requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda em relação aos autores JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE MARIA COUTINHO, AMARILDO SILVA AGNELLI e ELSA APARECIDA PEREIRA que possuem apólice do seguro habitacional do SFH - ramo 66 (apólice pública). Em relação aos autores ELIZABETH QUIRINO DA SILVA e LUCIMAR FRANCISCO GONZAGA a CEF manifestou-se informando não ter interesse na causa pois não possui apólice do seguro habitacional do SFH - ramo 66 (apólice pública). É o breve relatório. Decido. 2. Fixação da competência A Lei nº 12.409/2011 determinou que nas ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS fica autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, previu na Resolução nº 297, de 17/11/2011, que o FCVS assumirá os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH por meio de sua administradora, a CEF: Art. 2º. O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. (...) Art. 3º. A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular sue imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. Nesse sentido, também os pareceres nº 1/2012 e nº 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para a CEF/FCVS. Em resumo, o FCVS assumiu todos os direitos e obrigações do SH/SFH, por intermédio de sua administradora, a CEF. Assim, o resultado das ações que envolvem apólice pública (Ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Por esse motivo, o legislador conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (Ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/98, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada. Significa dizer, não há comprometimento de recursos do FCVS. Assim, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado - ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão que envolve essa espécie de contrato de seguro diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado, apenas. Logo, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da lide em relação aos referidos autores, cujo contrato de seguro é vinculado à apólice pública, devendo a CEF, empresa pública federal, atuar em defesa do FCVS. Ressalto, por fim, que cabe ao Juízo Federal decidir se realmente existe interesse de ente federal para participar da lide, conforme entendimento sintetizado nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. Fixo a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa em relação aos autores JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE MARIA COUTINHO, AMARILDO SILVA AGNELLI e ELSA APARECIDA PEREIRA. 3.2. Declino da competência para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR quanto aos autores ELIZABETH QUIRINO DA SILVA e LUCIMAR FRANCISCO GONZAGA. 3.3. Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação para constar a situação "EXCLUÍDO" para aos autores ELIZABETH QUIRINO DA SILVA e LUCIMAR FRANCISCO GONZAGA. 3.4. Após, proceda-se à cópia integral (download completo) de todas as peças processuais e documentos anexados a este processo eletrônico e devolva-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, quanto aos autores referidos no item 3.3. 3.5. Intimem-se as partes, inclusive a CEF e a União, acerca da presente decisão. 4. Desmembramento O art. 113, § 1º, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26 .03.2010, do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que "As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)". A experiência processual tem demonstrado que os feitos nas presentes condições apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo uns e outros autores. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o feito na instrução e no julgamento de cada autor. Assim, a presente ação terá seguimento somente em relação ao autor JOSE CARLOS DA SILVA. Justifica-se tal medida porquanto em ações como esta devem ser analisados individualmente o contrato de seguro firmado, a apólice e o próprio imóvel em questão relativos a cada um dos autores. Assim, proceda a Secretaria ao desmembramento do feito através de rotina específica do sistema e-proc V2, mantendo apenas um autor (e o respectivo cônjuge) em cada processo. O processo desmembrado deverá ser distribuído por dependência a esta ação, constando a data de autuação destes autos. A questão acerca da competência da Vara Federal Comum ou do Juizado Especial Federal será analisada oportunamente nas ações individuais, após o desmembramento do feito, a depender do valor da causa. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para despacho.

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