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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007246-05.2026.8.21.0029/RS
AUTOR: JENIFER GARCIA DUTRA
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362)
ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709)
ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)
RÉU: 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
DESPACHO/DECISÃO
1 - PRELIMINAR(ES):
REJEITO a impugnação à AJG, pois não há provas suficientes que demonstrem a capacidade econômica da parte impugnada para arcar com as despesas processuais. Cabe à parte impugnante apresentar essas provas ou evidências de mudanças na situação financeira que justifiquem a revogação do benefício. Tal entendimento está conforme a jurisprudência1 do TJRS.
Falta de Interesse Processual - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois, conforme os fatos narrados na petição inicial, a autora aponta irregularidades e/ou violações de direito praticadas pelo(s) requerido(s). Assim, está atendida a condição da ação, considerando a utilidade que o processo judicial pode proporcionar à demandante.
2 - TUTELA DE URGÊNCIA:
Considerando a manifestação da parte ré no evento 13, CONT1, e ausência de elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada MANTENHO a tutela provisória de urgência deferida no evento 4, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3 - Oportunidade, provas:
➜ FACULTO às partes o prazo comum de 15 dias para indicarem as provas que desejam produzir. Devem especificar, claramente, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da lide, conforme os artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC).
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1. Questões de Fato e de Direito:
1.1. As partes deverão indicar o que consideram controvertido, incontroverso e já comprovado, listando nos autos os documentos e eventos correlatos.
1.2. É imperativa a justificativa de maneira objetiva, pontual e fundamentada acerca da necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento sumário das provas cuja pertinência não seja adequadamente demonstrada, salvo justificativa da impossibilidade ou nos casos em que este juízo considere imprescindível para a solução da controvérsia.
2. Instruções sobre Pedido de Prova Pericial:
2.1. Havendo requerimento de perícia, as partes deverão, de imediato, especificar a área técnica da perícia requerida e/ou a especialidade do perito, detalhando expressamente todos os pontos que pretendem elucidar ou contraprovar.
2.2. Em caso de eventual deferimento, oportunizar-se-á a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por meio de despacho saneador subsequente. Portanto, na presente intimação, é desnecessária a indicação de assistentes técnicos e de quesitos.
3. Instruções sobre Pedido de Prova Oral:
3.1. Caso haja interesse na produção de prova oral, as partes deverão indicar com precisão os pontos fáticos controvertidos em relação aos quais pretendem produzir a prova ou contraprova, conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 374 do CPC.
3.2. No presente prazo, a parte deverá indicar ou reiterar os pedidos de oitiva de testemunhas e/ou de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Advirto que a petição deve expressamente conter o ROL DE TESTEMUNHAS, cuja ausência implicará PRECLUSÃO e impossibilitará a produção da prova testemunhal.
3.3. O número de testemunhas é limitado a três (03) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
3.4. Preferencialmente, a petição que requerer testemunhas deverá ser lançada como "Petição", Tipo de Documento "ROL DE TESTEMUNHAS". Na manifestação, para cada testemunha arrolada, deverão constar os dados essenciais: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, e os endereços residencial e profissional, salvo em casos de justificada impossibilidade.
3.5. Após o peticionamento do Rol referido no item 3.4, em ato contínuo, as partes deverão proceder ao cadastro das suas respectivas testemunhas no sistema eproc, acessando a aba "ações" e selecionando a opção "intimados".
4. Considerações finais:
4.1. Pedidos de prova já constantes nos autos e não reformulados ou reiterados serão entendidos como desistência, operando-se a preclusão temporal (Art. 357, § 4º, do CPC).
4.2. A ausência de manifestação ou a formulação de protesto genérico por produção de provas será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Após, voltem os autos para saneamento.
1. ● Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. (...) Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021)[0] Suprimi e Grifei.