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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007245-36.2026.4.04.7107/RSIMPETRANTE: ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259)
SENTENÇA
Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante: (a) à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, de terceiros e relativas ao SAT/RAT dos valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade e primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador em virtude de auxílio-doença ou auxílio-acidente; (b) à restituição (em processo próprio, mediante a expedição de requisição de pagamento) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao ressarcimento do valor correspondente às custas processuais adiantadas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14,§ 1º, da Lei nº 12.016/2009). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região.