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5007244-69.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007244-69.2026.8.24.0023/SC EXECUTADO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO(A): Silvio Noel de Oliveira Junior (OAB SC008579) ADVOGADO(A): THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA (OAB SC030244) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica intimado o executado, por meio de seu advogado, caso queira, impugnar a penhora ou apresentar embargos nos presentes autos, caso não preclusos, conforme disposto no artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, em razão da realização da penhora. PRAZO: 30 dias. ATENÇÃO: Sr.(a) Advogado(a), não há custas iniciais para oposição de embargos à execução fiscal (art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018).

  2. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007244-69.2026.8.24.0023/SC EXECUTADO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO(A): Silvio Noel de Oliveira Junior (OAB SC008579) ADVOGADO(A): THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA (OAB SC030244) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o seguro garantia judicial ofertado pelo executado atende aos requisitos previstos no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentado em valor suficiente para assegurar o débito executado, devidamente atualizado e acrescido do percentual legal de 30% (trinta por cento). Não há nos autos qualquer demonstração concreta de prejuízo ao exequente, tampouco indícios de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia prestada, sendo plenamente possível a satisfação do crédito por meio do seguro apresentado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da obrigatoriedade de aceitação dessa modalidade de garantia, nos termos do Tema 1203, cuja tese restou assim firmada: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Dessa forma, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado e à eficiência processual, aceito o seguro garantia judicial ofertado, conferindo-lhe eficácia para garantia da execução. Lavre-se o termo de penhora. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, voltem conclusos.

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