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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007243-10.2023.8.21.0044/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A): RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) EXECUTADO: ALEXIA MARA LORDE SESTARI ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) EXECUTADO: ALEXIA MARA LORDE SESTARI 02333620021 ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, atribuindo-lhes efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, assiste razão à parte embargante. Declaro que o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, previsto na cláusula 12ª do acordo, fica diferido para a fase de extinção do feito, ocasião em que será possível verificar o integral cumprimento da avença. Cumprido o acordo em sua totalidade, a dispensa será apreciada à luz do art. 90, § 3º, do CPC. Em caso de descumprimento, com retomada da execução, a questão ficará prejudicada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, e, sanando-a, declaro que o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes previsto na cláusula 12ª do acordo fica diferido para a fase de extinção do feito, quando for possível verificar o integral cumprimento da avença. Diligências legais.
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