2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007242-51.2026.8.24.0039/SC AUTOR: ANDRÉ LEONARDO ZENI ADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da inexistência de fase saneadora no âmbito do rito sumaríssimo, desde já DESIGNO data para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. Não foi realizado pedido de depoimento pessoal das partes. 2. Em observância à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022 e a dificuldade constante de acesso estável, a audiência será realizada de forma mista devendo todas as testemunhas residentes na Comarca e partes que forem prestar depoimento pessoal, comparecerem presencialmente ao Fórum, salvo situação excepcional a ser justificada nos autos. O número do telefone celular com WhatsApp das testemunhas que serão ouvidas remotamente deverá ser expressamente informado pelo advogado. Advogados, Defensores, Procuradores e membros do Ministério Público poderão escolher a forma de participação, devendo informar o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp, na hipótese de participação remota. Será possível o ingresso na sala virtual pelo seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311789400706343197974528897484&numProcesso=50072425120268240039&hash=92fbf335bd5d5deea890a705061d3efe9842ac75d03b301025d3f203bf9b8e46&acao=webconferencia%2Facessar Deverá o Oficial de Justiça (nos casos de sua atuação) informar a testemunha acerca da necessidade de comparecimento pessoal, como também do meio de contato com o gabinete para requerer a excepcional participação remota, ficando, nessa hipótese, dispensada a justificativa acima. Na hipótese de participação remota, devem garantir acesso estável à internet, ficando cientes de que o ato não será adiado em virtude de problemas na conexão. Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa, caso esta queira participar da audiência. Observe-se a necessidade de intimação pessoal se deferido o depoimento pessoal. CABERÁ ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência e da necessidade de comparecer presencialmente ao Fórum. Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Caso se trate de servidor público, no ato da requisição, deverá ser informada a necessidade de comparecimento pessoal no Fórum, bem assim que eventual pedido de participação remota deve ser formulado por meio de contato telefônico via aplicativo WhatsApp deste gabinete. 2.1 Em relação às testemunhas residentes fora da Comarca, tendo em vista que o sistema de videoconferência admite a aproximação de pessoas em todos os locais, é desnecessária a expedição da carta precatória quando a testemunha pode ser intimada pelo próprio advogado (excetuados os casos previstos no art. 455, §4º, III do CPC). Neste caso, deve o causídico informar nos autos a necessidade do envio do link, bem assim o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp. A testemunha deve ser advertida de que se trata de ato solene, devendo permanecer em local silencioso e sozinha, com acesso à internet estável. Não serão ouvidas testemunhas em veículos, em locais abertos ou que estejam realizando concomitantemente outra atividade. Verificada essa situação, a oitiva será indeferida e será promovido o adiamento do ato com a condução da testemunha, a qual arcará com as despesas do adiamento. 2.2 As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por meio audiovisual próprio deverão comparecer presencialmente ao Fórum da sua cidade para colheita dos respectivos depoimentos, devendo essa condição ser previamente informada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência para agendamento da sala passiva. 2.3 Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, §4, III). Se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem (CPC, art. 455, §4º, III), com indicação do dia e da hora marcados. Intimem-se nos termos da Orientação CGJ n. 12 de 5 de abril de 2020. Cumpra-se.