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5007242-46.2018.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007242-46.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EXECUTADO: VALDIR CALASANS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE BARROS CROZERA - SP332622 DECISÃO ID. 596509763: O representante judicial da CEF requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a reconsideração da decisão ID. 593177686 que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema ARISP. Alega "omissão da r. decisão quanto à possibilidade de adoção do ARISP como medida atípica (...) que a decisão proferida merece ser RECONSIDERADA expressamente, para que seja deferida a pesquisa pelo sistema de busca de bens, tendo em vista o interesse da Caixa em dar prosseguimento à ação." A embargante tenta, de forma indevida, revestir o seu inconformismo com a decisão sob a roupagem de omissão, quando, na realidade, pretende apenas rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração. Conforme doutrina amplamente consagrada, tais embargos não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório, tampouco podem servir como sucedâneo de recurso próprio não interposto a tempo e modo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Mantenho, dessa forma, a decisão ID 593177686 por seus próprios fundamentos, uma vez que não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens arrestáveis/penhoráveis em nome do(s) executado(s): "(...) Indefiro o pedido de consulta de bens no sistema ARISP, tendo em vista ser desnecessária a intervenção do Juízo para obtenção de informações relativas a imóveis penhoráveis, sendo a pesquisa junto aos Registros de Imóveis de acesso disponibilizado às próprias partes não beneficiárias da gratuidade da justiça.(...)". No mais, tendo em vista que não foi formulado nenhum requerimento útil ao prosseguimento do feito, sobrestem-se os autos, com a suspensão da execução nos termos do artigo 921, §§ 1º a 7º, CPC. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto

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