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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007236-55.2025.8.24.0079/SCAUTOR: ATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DEBORA MARIA GUZZO (OAB SC055228) ADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, e reconheço a PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados nesta ação de cobrança ajuizada por Ativa Indústria e Comércio Ltda. em face de Kellen Roberta Neves da Silva, para condenar a parte requerida ao pagamento da dívida reclamada na exordial de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), que deverá ser atualizado monetariamente na forma da fundamentação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º, e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se com os registros de praxe.
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