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5007235-84.2023.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007235-84.2023.8.21.0027/RSAUTOR: DEBORA SAIONARA PIRES RODRIGUES ADVOGADO(A): Diego Palhano Strassburger (OAB RS062645) RÉU: TIERLEI MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): FLAVIO BARREIRO FERREIRA JUNIOR (OAB RS053512) SENTENÇA Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA SAIONARA PIRES RODRIGUES contra TIERLEI MARTINS PEREIRA para, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito e: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes no dia 31/08/2022; b) CONDENAR a parte ré, como efeito da resolução contratual, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção pelo IPCA, e juros de mora pela variação da SELIC, deduzido o IPCA do período. Nesse caso, a correção (IPCA) incidirá entre 31/08/2022 e 06/06/2023; a partir desta segunda data, passam a incidir também os juros de mora, resultando na aplicação da variação integral da SELIC; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção pelo IPCA, e juros de mora pela variação da SELIC, deduzido o IPCA do período. Nesse caso, incidirão apenas os juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) entre 06/06/2023 e a data da sentença; a partir desta segunda data, incidirá também correção, resultando na variação integral da SELIC; e d) CONFIRMAR a tutela provisória deferida.

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