Publicações do processo

5007233-08.2025.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5007233-08.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NORMA SUELI MARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial do adicional em 28/01/2026, data da perícia judicial. Alega que os efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo formulado em 03/08/2023, pois o pedido já estava instruído com laudo médico de 03/07/2023 que registrava a necessidade diária e permanente de acompanhamento para atividades básicas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o termo inicial do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 deve retroagir à data do requerimento administrativo. A questão foi uniformizada pela TNU no Tema 275, segundo o qual o adicional deve ser devido desde a data do requerimento administrativo específico quando, nesse momento, já estiver presente a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. A data da perícia judicial constitui marco subsidiário, aplicável apenas quando inexistirem elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente momento anterior para o início dessa necessidade. No caso, a autora formulou requerimento específico do acréscimo de 25% em 03/08/2023, protocolo n. 774761724, juntando, na mesma ocasião, laudo médico emitido em 03/07/2023 (Ev. 60, LAUDO2). Segundo o documento, a autora apresentava artrose grave dos joelhos, obesidade importante, impossibilidade de deambulação e perda visual bilateral, necessitando de acompanhante de forma diária e permanente para atividades básicas, inclusive higiene e alimentação (Ev. 60, LAUDO2, p. 3). Trata-se de documento médico contemporâneo, produzido apenas um mês antes do requerimento administrativo, que descreve a situação de dependência exigida pelo art. 45 da Lei n. 8.213/1991. Os elementos posteriores são compatíveis com esse quadro. Na perícia administrativa realizada em 04/01/2024, o INSS registrou a apresentação do referido laudo e constatou marcha claudicante com uso de muleta, obesidade, aumento de partes moles nos joelhos e dor à mobilização, embora tenha concluído pelo não enquadramento nos critérios administrativos para concessão do adicional (Ev. 60, LAUDO2). Em nova avaliação administrativa, realizada em junho de 2025, foram novamente constatadas obesidade, marcha com auxílio de muleta e limitação dolorosa dos joelhos (Ev. 49, PROCADM1). Por fim, a perícia judicial de 28/01/2026 constatou grave gonartrose bilateral, extrema dificuldade de locomoção e necessidade permanente de auxílio para atividades básicas, como tomar banho e vestir-se (Ev. 25, LAUDPERI1). Embora o laudo pericial tenha fixado a data do exame como início da necessidade de acompanhamento, esclareceu não ser possível determinar retrospectivamente esse marco, razão pela qual adotou a data da perícia. Essa impossibilidade de estimativa retrospectiva não impede a valoração dos demais elementos dos autos. A documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, corroborada pela evolução posterior do quadro, permite concluir que a necessidade de assistência permanente já estava presente em 03/08/2023. Incide, portanto, a terceira hipótese prevista no Tema 275 da TNU, sendo o adicional devido desde o requerimento administrativo específico. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fixar em 03/08/2023 o termo inicial do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde essa data, observados os consectários estabelecidos na sentença, mantidos os demais termos do julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.