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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007233-08.2025.4.02.5104/RJ
RECORRENTE: NORMA SUELI MARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre a autora de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial do adicional em 28/01/2026, data da perícia judicial.
Alega que os efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo formulado em 03/08/2023, pois o pedido já estava instruído com laudo médico de 03/07/2023 que registrava a necessidade diária e permanente de acompanhamento para atividades básicas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se o termo inicial do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 deve retroagir à data do requerimento administrativo.
A questão foi uniformizada pela TNU no Tema 275, segundo o qual o adicional deve ser devido desde a data do requerimento administrativo específico quando, nesse momento, já estiver presente a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. A data da perícia judicial constitui marco subsidiário, aplicável apenas quando inexistirem elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente momento anterior para o início dessa necessidade.
No caso, a autora formulou requerimento específico do acréscimo de 25% em 03/08/2023, protocolo n. 774761724, juntando, na mesma ocasião, laudo médico emitido em 03/07/2023 (Ev. 60, LAUDO2).
Segundo o documento, a autora apresentava artrose grave dos joelhos, obesidade importante, impossibilidade de deambulação e perda visual bilateral, necessitando de acompanhante de forma diária e permanente para atividades básicas, inclusive higiene e alimentação (Ev. 60, LAUDO2, p. 3). Trata-se de documento médico contemporâneo, produzido apenas um mês antes do requerimento administrativo, que descreve a situação de dependência exigida pelo art. 45 da Lei n. 8.213/1991.
Os elementos posteriores são compatíveis com esse quadro. Na perícia administrativa realizada em 04/01/2024, o INSS registrou a apresentação do referido laudo e constatou marcha claudicante com uso de muleta, obesidade, aumento de partes moles nos joelhos e dor à mobilização, embora tenha concluído pelo não enquadramento nos critérios administrativos para concessão do adicional (Ev. 60, LAUDO2). Em nova avaliação administrativa, realizada em junho de 2025, foram novamente constatadas obesidade, marcha com auxílio de muleta e limitação dolorosa dos joelhos (Ev. 49, PROCADM1).
Por fim, a perícia judicial de 28/01/2026 constatou grave gonartrose bilateral, extrema dificuldade de locomoção e necessidade permanente de auxílio para atividades básicas, como tomar banho e vestir-se (Ev. 25, LAUDPERI1). Embora o laudo pericial tenha fixado a data do exame como início da necessidade de acompanhamento, esclareceu não ser possível determinar retrospectivamente esse marco, razão pela qual adotou a data da perícia.
Essa impossibilidade de estimativa retrospectiva não impede a valoração dos demais elementos dos autos. A documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, corroborada pela evolução posterior do quadro, permite concluir que a necessidade de assistência permanente já estava presente em 03/08/2023.
Incide, portanto, a terceira hipótese prevista no Tema 275 da TNU, sendo o adicional devido desde o requerimento administrativo específico.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fixar em 03/08/2023 o termo inicial do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde essa data, observados os consectários estabelecidos na sentença, mantidos os demais termos do julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.