Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007232-56.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GISLENE RODRIGUES SANTIAGO CPF: 051.998.746-24 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0018-49 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes ajuizada por GISLENE RODRIGUES SANTIAGO em face de TURILESSA LTDA., ambas qualificadas nos autos. I - Relatório: Narra a autora que, em 03/02/2022, viajava na condição de passageira no ônibus de transporte coletivo de propriedade da ré, placa HGJ-1721, linha 3848, no trajeto entre a Rodoviária de Nova Lima e o Bairro Santa Rita. Alega que, no Bairro Honório Bicalho, o condutor transpôs uma lombada em velocidade excessiva, projetando-a para cima contra o teto e sobre o assento, evento que provocou forte impacto mecânico e fratura da vértebra torácica T11. Afirma que recebeu socorro imediato do SAMU e atendimento médico hospitalar, sendo prescrito tratamento conservador mediante imobilização contínua com colete ortopédico Taylor por noventa dias e afastamento das atividades laborais de enfermeira da FHEMIG. Aduz que as tratativas extrajudiciais restaram frustradas em razão de proposta de termo de quitação ampla e prejudicial. Com base na responsabilidade civil objetiva da transportadora, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de: a) danos materiais no importe de R$ 7.077,72; b) danos morais no valor de R$ 50.000,00; e c) lucros cessantes na quantia de R$ 8.109,30, decorrentes de reflexos salariais e adicionais suprimidos durante o período de convalescença, totalizando a causa o valor de R$ 65.187,02. A ré apresentou contestação (ID 10118821357). No mérito, admitiu a ocorrência do evento fático em 03/02/2022, a transposição da lombada pelo motorista sem redução de velocidade e a superveniência da fratura da vértebra T11, justificando a manobra na intensidade de precipitação pluviométrica no momento do tráfego. No que tange aos danos materiais, anuiu expressamente com o ressarcimento da quantia postulada de R$ 7.077,72, por reputar os dispêndios comprovados. Quanto aos danos morais, sustentou a moderação das lesões corporais e a inexistência de sequelas incapacitantes permanentes, pugnando pela rejeição do valor requerido ou sua fixação prudente no patamar de R$ 4.500,00. No tocante aos lucros cessantes, bateu-se pela improcedência integral, alegando que a requerente permaneceu laborando, manteve rendimentos líquidos e não comprovou a impossibilidade jurídica ou factual da realização de horas extras eventuais. Pugnou subsidiariamente pela fixação de juros moratórios a partir da citação e pela dedução de indenização do seguro DPVAT. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos inaugurais (ID 10310705922). Em decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, deferiu-se a expedição de ofício à instituição bancária gestora para averiguar o pagamento de seguro DPVAT e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10503281290). Posteriormente, as partes manifestaram expressa desistência da prova oral, que foi homologada em juízo. Oficiada a Caixa Econômica Federal em 17/03/2026 (ID 10645803787), a instituição não prestou informações (ID 10666713387). A autora peticionou requerendo o encerramento da instrução (ID 10666713387). Por decisão proferida em juízo, reconheceu-se que o ônus probatório sobre o recebimento de verba do DPVAT pertencia à demandada e declarou-se encerrada a fase instrutória, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação: O processo tramitou regularmente, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo preliminares processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O mérito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do encerramento voluntário da fase probatória pelas partes e da suficiência dos elementos documentais carreados. 2.1 - Da Relação Jurídica e da Responsabilidade Objetiva do Transportador A relação estabelecida entre as partes enquadra-se indubitavelmente na categoria de relação de consumo, nos moldes delineados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora figurou como destinatária final fática e econômica do serviço de locomoção prestado profissionalmente e mediante remuneração pela empresa ré. Concomitantemente, a demandada qualifica-se como prestadora e concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, subordinando-se às regras tutelares do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e ao comando imperativo do art. 37, § 6º, da Constituição da República. No âmbito do direito privado comum, incide o regramento específico do contrato de transporte tipificado nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Preceitua o legislador civilista a vigência indeclinável da cláusula de incolumidade, consubstanciada na obrigação jurídica de resultado assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo até o seu ponto de destino contratado, respondendo objetivamente pelos eventos danosos ocorridos durante o trajeto. Assim, a responsabilidade civil da transportadora independe da verificação de culpa, eximindo-se do dever ressarcitório apenas mediante demonstração cabal de causa de exclusão do nexo causal, quais sejam o fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante prescreve o art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. No caso sub judice, a dinâmica do sinistro restou incontroversa nos autos. A própria ré, em sede de contestação, confessou expressamente que, na data de 03/02/2022, o seu preposto conduzia o coletivo e efetuou a transposição de redutor de velocidade sem diminuir adequadamente a marcha do veículo, fato que provocou violento solavanco no habitáculo e arremessou a usuária, culminando na fratura da vértebra T11. A tese defensiva articulada no sentido de que chovia forte no local não desnatura a responsabilidade da empresa ré. Eventuais condições climáticas adversas, tais como pista molhada ou chuva, inserem-se nos riscos habituais e inerentes à exploração econômica da atividade de transporte rodoviário urbano, configurando inequívoco fortuito interno, inapto a romper o nexo de causalidade. Ademais, incumbe ao condutor redobrar a prudência e modular a velocidade de marcha diante de intempéries, impondo-se a constatação do nexo causal direto entre a condução inadequada e as lesões corporais diagnosticadas. Ademais, no tocante ao documento de ID 9848755520 denominado minuta de quitação extrajudicial, verifica-se que tal instrumento não foi formalizado ou assinado pelas partes, não operando nenhum efeito extintivo obrigacional, subsistindo íntegro o interesse processual da vítima. Passo portanto, ao exame pormenorizado dos danos postulados. 2.2 - Dos Danos Materiais Emergentes O dano emergente consiste no efetivo desfalque suportado pelo patrimônio da vítima em virtude direta do ato lesivo, cumprindo ao ofensor a reparação integral dos desembolsos com tratamentos curativos e cuidados pessoais, a teor do disposto no art. 402 e no art. 949 do Código Civil. No presente caso, a autora requereu o ressarcimento da importância total de R$ 7.077,72, composta pelos seguintes itens expressamente comprovados: aquisição de colete ortopédico Taylor no valor de R$ 1.279,61 (ID 9848761953); compra de medicamentos prescritos na importância de R$ 211,62 (ID 9848752425); tarifa de estacionamento em nosocômio no valor de R$ 55,00 (ID 9848754678); coparticipação em procedimentos e sessões fisioterápicas do plano de saúde no montante de R$ 459,39 (IDs 9848755932, 9848756081, 9848754838 e 9848754947); e gastos com contratação de serviços domésticos no trimestre de incapacidade locomotiva totalizando R$ 5.072,10 (ID 9848761476). Outrossim, a empresa ré, em sua peça contestatória (ID 10118821357), manifestou concordância expressa quanto à exatidão e legitimidade desses reembolsos materiais (ID 10118821357). Conclui-se, desse modo, pelo integral acolhimento do pedido de condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 7.077,72. 2.3 - Dos Danos Morais e de sua Quantificação O dano moral decorre da agressão a direitos fundamentais integrantes da personalidade da pessoa humana, cuja proteção encontra assento nos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República e no art. 186 do Código Civil. Em hipóteses que envolvem acidente em transporte com lesão à incolumidade corporal, a ofensa moral prescinde de comprovação fática extrínseca, configurando-se em decorrência do próprio fato lesivo. A prova documental revela que o impacto gerou fratura da vértebra T11 (ID 9848748224), demandando remoção emergencial por socorristas (ID 9848751768), internação hospitalar, padecimento de dores intensas e prescrição de imobilização absoluta por meio de colete rígido ortopédico pelo interregno de noventa dias contínuos (ID 9848748029 e ID 9848741374). É patente que o convívio diuturno e ininterrupto com o colete restritivo acarreta expressivo desconforto fisiológico, aflição e limitação severa nos cuidados do cotidiano e familiares, desbordando em muito de um dissabor comum da vida civil. No que tange à fixação da indenização, o ordenamento jurídico nacional adota o critério da razoabilidade e proporcionalidade, aferindo-se a extensão do dano em consonância com o art. 944, caput, do Código Civil. Devem ser sopesadas a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento imposto à consumidora, a condição econômico-financeira da concessionária ré, sociedade de expressivo capital social (ID 10102697461), e o caráter pedagógico da medida repressiva, repelindo-se enriquecimentos desarrazoados. Considerando que a vítima obteve consolidação da fratura mediante conduta conservadora, sem sequelas neurológicas permanentes descritas no laudo, a pretensão inaugural de fixação em R$ 50.000,00 afigura-se excessiva perante as particularidades do quadro clínico, enquanto a oferta patronal de R$ 4.500,00 se mostra insuficiente para compensar o sofrimento experimentado. Ponderadas tais circunstâncias concretas, fixa-se o montante indenizatório a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a extensão da lesão, a gravidade do fato e a condição dos litigantes. 2.4 - Dos Lucros Cessantes Postula a requerente a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.109,30,alegando redução remuneratória consubstanciada em supressão de horas extraordinárias habituais, gratificações de final de semana e adicional noturno durante o período de afastamento e convalescença (ID 9848752405). Os lucros cessantes, a teor do estatuído no art. 402 do Código Civil, contemplam exclusivamente aquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. Diferentemente do dano moral presumido, a concessão de indenização patrimonial por perda remuneratória exige inequívoca demonstração de certeza jurídica e econômica do decréscimo, não albergando meras expectativas ou hipóteses remotas. Compulsando-se o conjunto probatório, constata-se que a autora exerce cargo de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem junto à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG (IDs 9848762159 a 9848770454). Os demonstrativos mensais de pagamento anexados aos autos comprovam que, durante o período de afastamento por licença médica de 90 dias, o seu vencimento básico permaneceu integralmente preservado, com percepção dos adicionais inerentes à carreira pública. Outrossim, as rubricas concernentes a serviço extraordinário e gratificação de final de semana ostentavam caráter essencialmente eventual e variável antes do sinistro, sujeitas à conveniência e escala da administração hospitalar. Mais relevante ainda, nos próprios holerites relativos ao período de afastamento constata-se a quitação de adicionais e gratificações funcionais, verificando-se que a oscilação do valor líquido decorreu fundamentalmente de retenções legais retroativas, descontos de antecipações de ajuda de custo da saúde e empréstimos consignados voluntários assumidos pela servidora (ID 9848763063, ID 9848766904 e ID 9848752488). Não produziu a demandante qualquer documento oriundo do órgão de recursos humanos do hospital demonstrando que havia prévia escala obrigatória para realização de plantões extraordinários remunerados que tenham sido cancelados em razão do acidente. A perda de horas extras eventuais configura mera expectativa de fato, insuscetível de recomposição civil à míngua de comprovação escorreita de prejuízo efetivo. Impositiva, assim, a improcedência do pedido de lucros cessantes, por ausência de prova documental idônea do an debeatur, ônus que incumbia à autora segundo os ditames do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.5 - Do Abatimento do Seguro DPVAT Em contestação, a ré requereu o abatimento de eventuais importâncias adimplidas à autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT (ID 10118821357). Embora seja juridicamente admitida a compensação de valores comprovadamente pagos a esse título sobre o montante indenizatório fixado judicialmente, o acolhimento da medida reclama a demonstração material inequívoca do efetivo recebimento pela parte ofendida, constituindo fato modificativo ou extintivo parcial do crédito, cujo encargo pertencia à empresa ré, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme assentado nas decisões interlocutórias proferidas nestes autos (ID 10710053681 e ID 10741325038), o órgão gestor do fundo securitário não prestou retorno às requisições, findando a fase instrutória sem qualquer indício probatório de recebimento de quantias pela requerente. Inexistindo prova nos autos de liquidação de sinistro ou quitação securitária em benefício da promovente, rejeito a pretensão de abatimento formulada pela ré. 2.6 - Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito contratual em transporte coletivo de passageiros, os encargos moratórios e inflacionários devem observar a disciplina cogente do ordenamento civil pátrio. No tocante aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir das datas dos respectivos efetivos desembolsos discriminados nos autos, momento em que ocorreu a desvalorização patrimonial suportada pela consumidora. Quanto à indenização por danos morais, a atualização monetária incide a partir da presente data em que operado o arbitramento judicial do seu quantum debeatur definitivo. Relativamente aos juros de mora, incidem desde a data da citação inicial válida ocorrida no feito (ID 9883861663), nos estritos termos do art. 405 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal civilista disciplinada pelo art. 406 do Código Civil. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) condenar a ré TURILESSA LTDA. a pagar à autora GISLENE RODRIGUES SANTIAGO, a título de indenização por danos materiais emergentes, o valor de R$ 7.077,72 (sete mil, setenta e sete reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação válida; b) condenar a ré TURILESSA LTDA. a pagar à autora GISLENE RODRIGUES SANTIAGO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida; c) julgar improcedente o pedido formulado pela autora concernente aos lucros cessantes. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condeno autora e ré ao pagamento rateado das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo da ré, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, tendo em vista a complexidade da demanda, o zelo profissional demonstrado e a duração do processo, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido (ID 9854881364), observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007232-56.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GISLENE RODRIGUES SANTIAGO CPF: 051.998.746-24 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0018-49 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização em que as partes, após a fase postulatória, manifestaram desinteresse na produção de prova oral, homologada por este juízo conforme termo de audiência (10579161810). O andamento do feito aguarda, desde então, a resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal em 17 de março de 2026 (10645805298), diligência requerida pela parte ré para verificar eventual recebimento de seguro DPVAT pela autora. Em petição (10666713387), a parte autora requer o prosseguimento do feito, argumentando que o ônus de provar o recebimento do DPVAT, por ser fato impeditivo ou modificativo de seu direito, recai sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustenta, ainda, que a omissão da instituição financeira não pode paralisar o processo indefinidamente, em ofensa à razoável duração do processo. Assiste razão à autora. O ônus de comprovar o pagamento de eventual indenização do seguro DPVAT é, de fato, da parte ré, que alegou o fato como potencial redutor do montante indenizatório. Embora o juízo tenha deferido a expedição de ofício como medida de cooperação, a inércia do terceiro (Caixa Econômica Federal) não pode resultar na suspensão sine die do processo, penalizando a parte que busca a tutela jurisdicional. Decorrido tempo razoável desde a expedição do ofício sem qualquer resposta, e considerando que a instrução probatória foi encerrada com a desistência da prova oral pelas partes, o processo encontra-se maduro para julgamento. Diante do exposto, declaro encerrada a fase de instrução. Venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima