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Processo 5007231-80.2024.8.24.0010

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5007231-80.2024.8.24.0010/SCAUTOR: JC LOG TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): ANDRE FOGLIARINI RIBEIRO (OAB SC067068) ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO RÉU: JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): Cristiano Lustosa (OAB PR033223) RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SC054948) SENTENÇA 1) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JC LOG TRANSPORTES EIRELI na demanda principal, para: a) CONDENAR JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, bem como a seguradora litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. (esta nos limites da apólice), ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 72.302,95, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do orçamento adotado para a quantificação do prejuízo (30/1/2024, evento 1, orçamento 9, p. 1-2), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (29/1/2024, evento 1, boletim 6). b) CONDENAR JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, bem como a seguradora litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. (esta nos limites da apólice), ao pagamento de R$ 20.906,63, a título de lucros cessantes, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de 5/3/2024, data em que se encerrou o período de paralisação considerado no cálculo, e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ocorrido em 29/1/2024, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A responsabilidade da requerida Essor Seguros S.A. fica limitada à cobertura RCF-V, na modalidade garantia única, no valor de R$ 400.000,00, conforme a apólice juntada aos autos. O limite máximo de indenização deverá ser corrigido monetariamente desde 30/8/2023, data de início da vigência da apólice. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré (ficando a parcela destas dividida igualmente entre ambas, ressalvado eventual ajuste interno decorrente da relação securitária), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação (correspondente à soma dos danos materiais emergentes e dos lucros cessantes reconhecidos), em favor dos advogados da parte autora, e 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o que foi pleiteado a título de danos materiais emergentes e lucros cessantes e o efetivo valor da condenação), em favor dos advogados da parte ré, considerando sobretudo a natureza da causa e a sua importância, o tempo de tramitação do feito e a existência de fase de instrução, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 2) Em relação à demanda secundária, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar ESSOR SEGUROS S.A., direta e solidariamente com a ré JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento dos danos materiais (categoria em que se inserem os lucros cessantes), mediante utilização da cobertura de danos materiais e até o limite contratado. 3) Ainda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção por JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA em face de JC LOG TRANSPORTES EIRELI. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor atualizado da reconvenção, que ora arbitro em R$ 238.832,06 (correspondente ao valor pleiteado a título de danos emergentes, mais o valor de uma parcela do valor pleiteado a título de lucros cessantes, por se tratar de pedido ilíquido) (TJSC, ApCiv 5005588-91.2019.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 19/10/2021). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nas hipóteses em que aplicável, a fim de otimizar a sistemática desta unidade judicial, havendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o depósito efetuado. Em caso de concordância, fica desde já autorizada a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso. Na hipótese de discordância parcial, libere-se o incontroverso e, quanto ao restante, fica ciente a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer em apartado, conforme a Orientação CGJ n. 56/15, atualizada em 30/08/19, segundo a qual os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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