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TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007230-52.2024.4.03.6303 RELATOR(A): NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: SILVIA MARIA FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA EM MOMENTO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as demais questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação revisional objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do benefício de aposentadoria por idade, concedido administrativamente. A controvérsia da demanda reside em verificar se é possível a retroação da DIB para momento anterior ao requerimento administrativo, conforme pretendido pela parte autora. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Do mérito. No caso concreto, verifica-se que não houve requerimento administrativo anterior a 06/02/2024 relativo ao benefício em discussão. Nos termos da jurisprudência consolidada, o requerimento administrativo constitui pressuposto para a fixação do termo inicial do benefício previdenciário, pois é a partir da provocação da Administração que surge o dever de análise do pedido e eventual concessão da prestação previdenciária. O conjunto probatório dos autos demonstra que o único requerimento administrativo formulado pela parte autora ocorreu em 06/02/2024, data que foi fixada como Data de Início do Benefício – DIB pelo INSS (ID 337308601). Não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de pedido administrativo anterior, tampouco demonstração de que a autarquia tenha sido previamente instada a analisar eventual direito ao benefício em data anterior. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir ou adivinhar que o segurado tem interesse em ver reconhecido seu direito, se não assinalou tal pretensão. Precedente: MTRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001688-32.2021.4.03.6344, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 15/07/2025. Assim, inexistindo provocação administrativa prévia, não há fundamento jurídico para a retroação do termo inicial do benefício para momento anterior ao requerimento efetivamente formulado. Dessa forma, correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (06/02/2024). Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito.” A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que a DIB do benefício foi corretamente fixada em 06/02/2024, data do único requerimento administrativo comprovadamente formulado pela parte autora. Inexistindo prova de requerimento anterior ou de prévia provocação do INSS para análise do benefício, não há fundamento para a retroação do termo inicial para momento anterior à DER. Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
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