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5007230-18.2025.8.13.0382

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5007230-18.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA MARIA DE JESUS ABREU CAMILO CPF: 373.599.326-53 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDA MARIA DE JESUS ABREU CAMILO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que foi vítima de fraude no dia 11/06/2025, quando recebeu mensagens e ligação de vídeo via WhatsApp de uma pessoa que se apresentou como funcionária do banco réu, oferecendo suposta renegociação para reduzir o valor de parcelas de um financiamento. Aduz que, confiando na abordagem, permitiu o acesso remoto ao seu aplicativo bancário, ocasião em que foram realizados dois empréstimos e dois saques no cartão de crédito consignado. Afirma que os valores foram transferidos rapidamente para conta de terceiro identificado como Felipe Hernani Azevedo Barros de Lima, mediante operações via Pix. Salienta que, após tomar ciência das fraudes, procurou a agência bancária, registrou boletim de ocorrência policial, apresentou reclamações junto ao BACEN e ao Procon e protocolou reclamação na ouvidoria do banco réu. Relata que o banco reconheceu parcialmente a fraude, cancelando o empréstimo de R$ 696,00 e os dois saques no cartão de crédito consignado, mas manteve o empréstimo maior, de R$ 16.565,46, cuja primeira parcela passará a ser descontada do benefício previdenciário da autora a partir de agosto de 2025, comprometendo cerca de 60% de sua renda mensal. Liminarmente, requer a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 000809181695. Ao final, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar e condenar o banco requerido a ressarcir em dobro os valores debitados de sua conta e a indenizar os danos morais sofridos. Dá-se a causa o valor de R$44.303,46. A decisão de ID 10494646136 deferiu a medida liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 10524365600. A requerida apresentou contestação em ID 10539475154. Inicialmente, suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumenta, em síntese, que as contratações foram lícitas, legítimas e seguiram rigorosamente os procedimentos internos de segurança. Alega que as contratações ocorreram por meio do aplicativo de Internet Banking mediante uso de senha pessoal e intransferível e confirmação de dados da própria titular. Acrescenta que houve a captação de imagem facial para confirmação de identidade do consumidor no momento da validação do negócio. Narra que a Autora foi vítima de um golpe de terceiros ao fornecer voluntariamente dados sigilosos e realizar chamadas de vídeo com pessoas alheias ao banco, caracterizando a culpa exclusiva. Sustenta que promove campanhas de informação e prevenção contra golpes. Tece comentários quanto a impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência da ação. Réplica em ID 10548091804. Não houve requerimento de provas. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Falta de Interesse de Agir Alega a parte requerida a ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte requerente não procurou a via administrativa do banco réu para viabilizar a resolução do litígio sem acionar o poder judiciário. Em que pesem as alegações do requerido, razão não lhe assiste. Isto pois, em primazia ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao judiciário não pode estar vinculado ao esgotamento da via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Mérito De antemão, cabe salientar que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras estão enquadradas na expressão fornecedor, tal como descrita no caput do art. 3º do CDC, uma vez que prestam elas serviços de natureza bancária, financeira e de crédito, estes previstos no § 2º, do mesmo dispositivo. A respeito, leciona Arnaldo Rizzardo (“Contratos de crédito bancário”, 5ª ed. rev., São Paulo : RT, 2000, p. 24): “Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura dos contratos.” Tal entendimento foi consolidado por meio da edição da Súmula 297, do col. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, considerando tratar-se de relação de consumo e reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, diante da notória hipossuficiência técnica e informacional do autor em contraposição ao requerido, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de que a instituição financeira comprove, de forma inequívoca, a validade dos contratos questionados e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Tecidas estas considerações iniciais, restou incontroverso que a requerente foi vítima de um golpe e, por conta disto, os criminosos realizaram operações bancárias fraudulentas em conta de sua titularidade, as quais alçaram o montante de R$16.565,46. Destarte, a requerente foi vítima de golpe de engenharia social conhecido como "golpe da falsa central de atendimento” por meio do qual terceiros estelionatários contatam vítimas passando-se por supostos funcionários de instituições bancárias. No caso, os golpistas possuíam informações que deveriam ser sigilosas, como a existência de um contrato junto ao banco réu, suas taxas e características, e utilizaram-se dessas informações para ganhar a confiança da requerente, induzindo-a a fornecer dados sensíveis e efetuar pagamentos. Não se discute que, in casu, segundo a própria inicial, o golpe foi consumado em razão da conduta da requerente ao realizar os procedimentos solicitados por falsa "atendente" do Banco requerido. Todavia, por mais que a vítima tenha contribuído para o golpe, e que ele tenha sido praticado por terceiros, o caso é de fortuito interno. Isso porque a ligação recebida pela autora partiu de pessoa que agia como funcionária do requerido, dando orientações e com conhecimento de informações sigilosas do correntista, de forma que não havia razão para ela duvidar de seu interlocutor e das instruções passadas por ele. Com efeito, o requerido foi negligente, pois não forneceu à autora a segurança que dele se poderia esperar, nos termos do art. 14, § 1º do CDC. Ademais, pode-se concluir, também, que ao entrarem em contato com a autora, os requeridos já possuíam boa parte de seus dados, além de se utilizarem do número do canal de atendimento oficial do banco, o que configura fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno (Súmula 479, STJ), razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista. Sobretudo, por não ter adotado mecanismos de segurança para evitar a utilização de seus canais oficiais, preservar dados e detectar e impedir que transações suspeitar e fora do perfil correntista fossem efetivadas. Desse modo, percebe-se que houve a utilização de um canal oficial de atendimento para a prática da fraude e que as transações não são recorrentes ou comuns para o perfil da correntista, situação que imporia à instituição financeira adotar medidas de segurança para impedir transações suspeitas ou fora do padrão de seu perfil sem uma segunda confirmação, por exemplo. Nessa conformidade, forçoso reconhecer que, in casu, houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a requerente foi vítima de um golpe por estelionatário que obteve acesso à informação referente aos seus dados existentes no sistema do Banco requerido. Em suma, de alguma forma o estelionatário conseguiu informações privilegiadas da instituição financeira requerida, fazendo com que a requerente fosse induzida a erro. E de qualquer modo, nenhuma prova foi produzida acerca da suposta culpa da vítima e nada se esclareceu sobre a posse de dados que somente poderiam ter sido obtidos dentro da instituição financeira, com evidente falha de segurança, de modo que, ausente prova da regularidade das movimentações, a fraude deve ser reconhecida, com correlato reconhecimento de falha do serviço prestado pelo réu, devendo ele responder por isso. Portanto, inviável admitir que a requerente ou terceiro sejam responsáveis exclusivos pelo ocorrido, tal como exige o artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois o simples vazamento de dados da autora e de sua conta denota a vulnerabilidade interna do banco. Ademais, a despeito do dever dos bancos de zelarem pela segurança de suas operações, o denominado "golpe da falsa central de atendimento” não é novo e o requerido há muito vem enfrentando a questão e o que se constata, pela reiteração de situações semelhantes à da espécie, é que ele não logrou êxito em implementar melhorias para segurança de seus clientes. Como consabido, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e, independentemente da existência de culpa, devem reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme dispõe art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Ademais, no caso de fraude de terceiros, mesmo que se possa considerar hipótese de fortuito interno, a Súmula nº 479 do col. STJ é clara ao disciplinar: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Cabe ainda salientar, por oportuno, que as instituições financeiras têm o dever de zelar pelas informações cadastrais de seus clientes, para que terceiro fraudador não tenha acesso, causando prejuízos ao consumidor. Destarte, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento. As instituições financeiras assumem o risco da atividade lucrativa que desempenham, devendo buscar meios seguros contra fraudes desta natureza. Assim, independentemente de culpa, o requerido tem o dever de ressarcir a vítima da fraude, ante a ausência das causas excludentes de responsabilidade contempladas no referido artigo 14, parágrafo terceiro, da Lei nº 8.078/90. Desse modo, necessário declarar a nulidade de tal negócio jurídico. Por conseguinte lógico, o ressarcimento dos valores indevidamente debitados. Ademais, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro. Isto pois, conforme EAREsp nº 676.608, o col.STJ fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe de demonstração da má-fé. Por fim, no que se refere à pretensão de recebimento de reparação civil a título de dano moral, tendo em vista que a atitude desidiosa do réu é que desencadeou a série de problemas narrados pelo autor, é igualmente de se presumir que tais acontecimentos retiraram-lhe o sossego e confiança depositados por quem com ele mantém ou já manteve relações negociais. No caso vertente, o réu responderia pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço. Em situação análoga, proferida por este juízo, com a mesma parte requerida dos presentes autos, assim decidiu o Tribunal Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - ILÍCITO RECONHECIDO - DANO MORAL RECONHECIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - A entidade bancária responde objetivamente pelos prejuízos gerados aos seus correntistas, em razão de atuação de falsificadores. - Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário do correntista, cumpre reconhecer o dano moral indenizável pela patente ofensa psicológica gerada. - Cobrando e descontando o banco valores indevidos na conta do correntista, mesmo após tomar conhecimento de denúncia dos fatos pelo correntista acerca da falsificação de contrato, com caracterização da má fé, deve o banco responder pela repetição de indébito a que alude o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.007637-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/0020, publicação da súmula em 08/05/2020) Vide, ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. EMPRESTÍMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - O cumprimento do comando judicial de transferência de veículo incumbe ao sucumbente, devendo ser expedido ofício ao DETRAN somente quando comprovado que a parte diligenciou junto ao órgão e este não cumpriu o determinado na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.040245-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Em verdade, o dano moral, por não ser concreto, não pode estar sujeito a prova, já que não tem existência no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas se compensa. Contudo, não basta a afirmação da vítima de ter sofrido o dano moral, pois é preciso extrair-se do fato efetivamente ocorrido essa consequência. Tem-se, assim, que, em determinadas situações, a ofensa moral decorre da natureza das coisas e dispensa comprovação, como na hipótese vertente em que a parte ré é instituição financeira e, à míngua de prova em contrário, firmou contrato com um falsário, ensejando diversos transtornos ao requerente. A fixação do dano moral, ante a falta de parâmetros legais, deve se orientar por critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, a gravidade da ofensa e o caráter punitivo da indenização, que serão sopesados com preponderância um sobre o outro dependendo dos contornos do caso concreto. Ao lado desses critérios, não poderá o judiciário proporcionar um enriquecimento sem causa do lesado, nem um empobrecimento do ofensor, muito menos fixar a indenização de modo a menosprezar a dor vivenciada pela vítima. No caso em tela, vislumbro que os critérios preponderantes são a gravidade do fato e a condição econômica do ofensor, uma vez que o valor da indenização tem que assumir o caráter de penalidade, não podendo ser baixo, pois, do contrário, não atenderá aos fins de prevenção geral. Assim, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, especialmente para aplacar o constrangimento e abalo de crédito sentido pelo autor, e as especificidades do caso em comento, tenho como suficiente para a repressão e compensação do dano moral o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelo réu, nos termos da fundamentação supra. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 000809181695. b) CONDENAR o requerido a restituir a requerente o valor de R$4.968,00 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais) referente ao dobro da cobrança indevida. O valor deverá ser corrigido conforme a taxa IPCA, desde o desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros equivalente à taxa Selic do período compreendido do desembolso até o efetivo pagamento, deduzido do acréscimo correspondente à correção e vedado, em qualquer caso, valor inferior ao original. c) CONDENAR o requerido a indenizar os danos morais suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor será corrigido conforme a taxa IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

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