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5007228-86.2022.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007228-86.2022.8.21.0008/RSRELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS AUTOR: CAROLINE CASANOVA RITTER ADVOGADO(A): CAROLINE CASANOVA RITTER AUTOR: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA ADVOGADO(A): LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA (OAB RS030294) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 08/09/2026 - Remetidos os Autos

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007228-86.2022.8.21.0008/RS AUTOR: CAROLINE CASANOVA RITTER ADVOGADO(A): CAROLINE CASANOVA RITTER AUTOR: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA ADVOGADO(A): LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA (OAB RS030294) RÉU: DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A): CLAYSON DA SILVA GATELLI (OAB RS085769) ADVOGADO(A): MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à petição de Evento 87.1, na qual a autora Caroline Casanova Ritter solicita a geração de guia de custas pela CCAL, em cumprimento à determinação de Evento 67.1, e diante da impossibilidade técnica de geração da guia diretamente pelo sistema eproc, defiro o pedido. Anoto que, conforme decidido no Evento 46.1 e reiterado no Evento 74.1, a substituição processual promovida no Evento 33.1 foi admitida exclusivamente quanto ao pedido de danos materiais, no valor de R$ 16.210,26, conforme nota de cobrança. O pedido de danos morais, por tratar de direito personalíssimo nos termos do art. 11 do Código Civil, permanece em nome da autora original Lucia Cecilia de Lima Casanova, que tem gratuidade deferida. Assim, a guia de custas deverá ser calculada apenas sobre o valor correspondente aos danos materiais cedidos a Caroline Casanova Ritter, sendo esta a parcela do feito que lhe compete e pela qual foi indeferida a gratuidade judiciária, conforme decisões de Evento 67.1. Remetam-se os autos à CCAL para feitura da guia de custas, considerando como base de cálculo o valor do pedido de danos materiais de R$ 16.210,26, proporcional à participação da cessionária no processo. Após a geração da guia, intime-se a autora Caroline Casanova Ritter para recolhimento no prazo legal, sob pena de extinção da demanda quanto à sua parte, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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