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5007228-18.2026.4.04.7101

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007228-18.2026.4.04.7101/RS AUTOR: THAMIRES PEREIRA NERIS ADVOGADO(A): MONISE FILES SAMANIEGO (OAB RS115501) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. 1. DA EMENDA NECESSÁRIA: Verifica-se que a parte autora não traz aos autos documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme relacionados na Portaria supracitada, e/ou estabelecidos na Lei 14.331, de 04 de maio de 2022. Assim, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo anexar ao feito: comprovante de residência atualizado e válido em nome da parte autora, podendo ser substituído por declaração do titular caso não o possua em nome próprio; anexar aos autos cópias de todos os documentos médicos (atestados, laudos, receituários, exames, etc.) relativos à patologia referida na inicial e que indiquem a existência e/ou permanência da deficiência - não serão apreciadas alegações de doenças e sintomas que não estejam embasadas em início de prova documental. comprovante atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observado o prazo máximo de 24 meses, conforme artigo 21-B da Lei 8.742/93. memória discriminada de cálculo do valor da causa na data do ajuizamento da demanda, com a devida atualização monetária, consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC (somatório das parcelas vencidas e uma anuidade), devendo observar a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR tema 2 do TRF4. 2. DA PERÍCIA MÉDICA: Nos termos da Lei nº 13.876/2019 (alterada pela Lei nº 14.331/2022), a União custeará apenas uma perícia médica por processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, indique a especialidade médica pretendida para a perícia oficial. Caso não haja manifestação, será designada perícia com Clínico Geral ou Médico do Trabalho para avaliação global, salientando-se que, caso deseje outras especialidades além da custeada pela União, deverá antecipar o pagamento dos respectivos honorários periciais. A consulta de especialidades disponíveis por subseção pode ser feita através do link de acesso1. Se a especialidade escolhida não estiver disponível na subseção de residência do(a) autor(a), este(a) deverá declarar expressamente se aceita deslocar-se até a localidade do exame, arcando com os próprios custos de transporte. Havendo concordância, o feito será redistribuído à Central de Perícias da respectiva Subseção Judiciária. 3. Intime-se. 4. Após, voltem os autos para análise. 1. https://docs.google.com/spreadsheets/d/e/2PACX-1vRUTTy25dbW3s7t32VMwTzoYa8PAt0fKJUReBSJ9J3Fy3nZKwjmL0159jb4HJpPtNYNekIJibwTrhuq/pubhtml?gid=0&single=true

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Outros

    Processo 5007228-18.2026.4.04.7101 distribuido para 1ª Vara Federal de Ijuí na data de 01/09/2026.

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