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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007228-18.2026.4.04.7101/RS
AUTOR: THAMIRES PEREIRA NERIS
ADVOGADO(A): MONISE FILES SAMANIEGO (OAB RS115501)
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo.
1. DA EMENDA NECESSÁRIA:
Verifica-se que a parte autora não traz aos autos documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme relacionados na Portaria supracitada, e/ou estabelecidos na Lei 14.331, de 04 de maio de 2022.
Assim, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo anexar ao feito:
comprovante de residência atualizado e válido em nome da parte autora, podendo ser substituído por declaração do titular caso não o possua em nome próprio;
anexar aos autos cópias de todos os documentos médicos (atestados, laudos, receituários, exames, etc.) relativos à patologia referida na inicial e que indiquem a existência e/ou permanência da deficiência - não serão apreciadas alegações de doenças e sintomas que não estejam embasadas em início de prova documental.
comprovante atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observado o prazo máximo de 24 meses, conforme artigo 21-B da Lei 8.742/93.
memória discriminada de cálculo do valor da causa na data do ajuizamento da demanda, com a devida atualização monetária, consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC (somatório das parcelas vencidas e uma anuidade), devendo observar a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR tema 2 do TRF4.
2. DA PERÍCIA MÉDICA:
Nos termos da Lei nº 13.876/2019 (alterada pela Lei nº 14.331/2022), a União custeará apenas uma perícia médica por processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, indique a especialidade médica pretendida para a perícia oficial.
Caso não haja manifestação, será designada perícia com Clínico Geral ou Médico do Trabalho para avaliação global, salientando-se que, caso deseje outras especialidades além da custeada pela União, deverá antecipar o pagamento dos respectivos honorários periciais.
A consulta de especialidades disponíveis por subseção pode ser feita através do link de acesso1.
Se a especialidade escolhida não estiver disponível na subseção de residência do(a) autor(a), este(a) deverá declarar expressamente se aceita deslocar-se até a localidade do exame, arcando com os próprios custos de transporte. Havendo concordância, o feito será redistribuído à Central de Perícias da respectiva Subseção Judiciária.
3. Intime-se.
4. Após, voltem os autos para análise.
1. https://docs.google.com/spreadsheets/d/e/2PACX-1vRUTTy25dbW3s7t32VMwTzoYa8PAt0fKJUReBSJ9J3Fy3nZKwjmL0159jb4HJpPtNYNekIJibwTrhuq/pubhtml?gid=0&single=true