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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007227-50.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: VALERIA BRIGIDO DE CARVALHO GIRAO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: VALERIA ANDRADE COSTA MACIEL MATEUS ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA CARDOSO PEIXOTO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: VALERIA DE OLIVEIRA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS À AGRAVANTE VALERIA ANDRADE COSTA MACIEL MATEUS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AGRAVANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1) Agravo de Instrumento interposto pela VALERIA BRIGIDO DE CARVALHO GIRAO, VALERIA ANDRADE COSTA MACIEL MATEUS, VALERIA CRISTINA CARDOSO PEIXOTO e VALERIA DE OLIVEIRA ALVES VIEIRA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 169), que julgou extinta a execução em relação a VALERIA CRISTINA DE MIRANDA GOMES, nos termos do art. 924, II, do CPC, e, na parte subsistente, rejeitou a impugnação, nos termos da fundamentação, fixando como valor da execução a quantia de R$ 54.330,46, em maio de 2025, à qual foi acrescida 10% de multa, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. 2) Preliminarmente, cumpre consignar que a presente decisão não alcançará eventuais herdeiros de Valeira Brigido de Carvalo Girão que faleceu em data anterior à da prolação da decisão. Com efeito, não mais persiste o interesse recursal em vista de seu óbito, restando prejudicado o recurso com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3) As controvérsias recursais são as seguintes: I) há concessão tácita da gratuidade de justiça quando o pedido foi expressamente formulado na inicial e não houve manifestação do juízo? II) as agravantes fazem jus ao referido benefício, diante de suas condições de hipossuficiência? Em caso afirmativo, haveria a suspensão da exigibilidade do crédito perquirido pela exequente? III) há excesso de execução? Em caso afirmativo, haveria a condenação da exequente em honorários? 4) Quanto à primeira controvérsia, cumpre ressaltar que não há previsão legal expressa no CPC que determine a concessão tácita da gratuidade em casos de omissão do magistrado. Com efeito, a jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído no sentido de que a omissão do juiz não implica necessariamente em concessão automática do referido benefício, devendo ser corrigida via embargos declaratórios, de modo que o juiz manifeste-se claramente sobre o tema. No caso dos autos, todavia, as agravantes não alegaram existência de omissão da sentença nem no acórdão, apenas na fase executória, visando suspender o pagamento dos honorários de sucumbência a que foram condenadas. Deste modo, não merece prosperar o recurso, nesse ponto. 5) Para o deferimento da gratuidade de justiça, o juiz deve avaliar concretamente a situação econômica da parte interessada, cotejando suas condições financeiras com as despesas correntes, de modo a verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 6) Além disso, merece destacar as teses fixadas no recente julgamento do Tema 1178 do STJ. Com efeito, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as referidas teses reafirmou a natureza garantista do direito à gratuidade de justiça previsto no CPC, afastando a possibilidade de que critérios objetivos, como a renda, sejam utilizados de modo automático para negar o benefício. 7) Em relação à agravante VALERIA ANDRADE COSTA MACIEL MATEUS, verifica-se que sua renda mensal líquida, em abril/2026, era de R$ 4.239,37 (conforme evento 1, ANEXO2, destes autos), já incluindo os diversos empréstimos contraídos. No evento 1, ANEXO2, fl. 16, consta fatura de cartão de crédito, no valor de R$740,13. No mesmo documento, há comprovantes de gastos com exames médicos e medicamentos. Deste modo, restou comprovada a hipossuficiência da referida agravante, a ensejar o deferimento do benefício. 8) Quanto à agravante VALERIA CRISTINA CARDOSO PEIXOTO, verifica-se que sua renda mensal líquida, em agosto/2025, era de R$ 5.278,27 (conforme evento 162, ANEXO4, dos autos originários). No referido documento, consta, ainda, o recebimento de pensão de PAULO ROBERTO TAVARES BARRETO, no valor de R$ 5.134,02. Não há documentos que comprovem gastos fixos mensais da agravante. Assim, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, à míngua de outros elementos. 9) No que tange à agravante VALERIA DE OLIVEIRA ALVES VIEIRA, verifica-se que sua renda mensal líquida, em setembro/2025, era de R$ 6.669,81 (conforme evento 162, ANEXO3, dos autos originários). No referido documento, consta, ainda, duas dívidas negativadas, nos valores de R$ 8.404,56 e R$ 2.134,53. No entanto, a agravante não comprova que tais dívidas são descontadas de sua remuneração, de modo a comprometer sua subsistência. Além disso, cumpre ressaltar que as dívidas contraídas voluntariamente pelo particular não justificam a insuficiência apta a amparar a concessão da benesse. Portanto, à míngua de outros elementos, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante. 10) Por fim, acerca do alegado excesso de execução, não assiste razão às agravantes. Em que pese constar na planilha dos valores, os nomes das executadas excluídas do processo, em razão do desmembramento, verifica-se que o débito encontra-se individualizado em relação a cada executada, como bem pontuado pelo d. magistrado de primeiro grau. Nesse passo, adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão agravada 11) Agravo de instrumento provido em parte, para deferir a gratuidade de justiça apenas à agravante VALERIA ANDRADE COSTA MACIEL MATEUS, e julgar prejudicado o recurso em relação à agravante VALERIA BRIGIDO DE CARVALHO GIRAO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para deferir a gratuidade de justiça apenas à agravante VALERIA ANDRADE COSTA MACIEL MATEUS, e julgar prejudicado o recurso em relação à agravante VALERIA BRIGIDO DE CARVALHO GIRAO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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