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Processo 5007223-37.2026.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5007223-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL BALESTRERO, ZILEIMAR LUCE CORDEIRO GOMES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais, na qual os autores narram ter adquirido passagens aéreas junto à requerida em trecho internacional, com destino Madri/Espanha, a ser operado na data de 06/12/2025, com retorno em 22/12/2025. Alegam que adquiriram assentos com espaço extra na ida, e na volta, adquiriram assentos próximos uns aos outros, pelo valor total de R$ 2.723,92. Sustentam que embora tenham adquirido as poltronas, no voo de ida, foram acomodados em assento comum, e no voo de volta, em fileiras separadas, sem que fosse apresentado o motivo para tanto. Se sentem lesados, pois afirmam que um dos requerentes é PCD e estavam acompanhados do filho que tinha acabado de fazer uma cirurgia no joelho. Com isso, pleiteiam pela restituição do valor despendido com os assentos, de R$ 2.723,92, além de condenação em danos morais. Contestação em id n° 99246710. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais – incluindo conexões decorrentes de viagens internacionais – não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República. In casu, por se tratar de contrato aéreo internacional, aplica-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo material. No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo. Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF). Pois bem. Quando aos danos morais, assiste razão os requerentes. Restou configurada a falha na prestação dos serviços, pois os requerentes adquiriram assentos com espaço extra, mas não puderam usufruir do benefício, não obstante a expectativa gerada com a aquisição das poltronas. A situação vivenciada foi de encontro aos direitos de personalidade dos requerentes, sobretudo por que um dos requerentes é PCD, e que estavam acompanhados do filho que tinha acabado de passar por uma cirurgia no joelho, o que causou desconforto físico. Ademais, os requerentes, no voo de volta, viajaram em cadeiras separadas, apesar de terem pago para voar próximos. Neste mesmo sentido tem entendido outros tribunais: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. BUENOS AIRES-SÃO PAULO. REMARCAÇÃO DE VOO. Aquisição de assento denominado conforto. Não disponibilização quando do embarque. Danos morais caracterizados. Os assentos não foram reservados conforme avençado. Evidenciou-se a má prestação do serviço. Não se permitiu que usufruísse da comodidade adquirida. A Ré quebrou o contrato. A situação ultrapassou o mero contratempo, afetando-lhe a órbita psicológica. Realizou a viagem de forma aprazível como desejada. Já havia incorporado ao estado mental o trajeto com maior deleite, frustrado de inopino. Passível o reconhecimento do dano moral. As circunstâncias assim indicam. Apelo do Autor parcialmente provido e da Ré não provido. (TJSP 11117127220168260100, Relator: Antonio Luiz Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 16/11/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017) Desta feita, diante do ilícito, deve a ré ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, para cada autor, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC. Com relação ao dano material, assiste razão. Os requerentes pretendem a restituição integral da quantia despendida com os assentos, de R$ 2.723,92. Os requerentes pagaram por um serviço que não foi disponibilizado. Considerando que não conseguiram usufruir dos assentos pagos no voo de ida e volta, devem ser ressarcidos da quantia de R$ 2.723,92, conforme comprovante de pagamento acostado na Exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial realizado por CLAUDIO PIMENTEL BALESTRER e ZILEIMAR LUCE CORDEIRO GOMES, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 3.000,00, para cada autor, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 2.723,92, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Havendo requerimento da parte Autora, intime-se o requerido para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação do sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito

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