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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007221-83.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROVILSON DE MORAES BARREIRO CPF: 876.224.596-15 e outros RÉU: LUIZ PAULO PIRES DE OLIVEIRA CPF: 079.528.196-07 e outros Vistos etc., Contra a sentença de Id 10702329048, os executados interpuseram recurso de embargos de declaração (Id 10712183031) Foram apresentadas contrarrazões (Id 10717278458), na qual os exequentes manifestaram expressa concordância com o conteúdo dos embargos. Decido. Conheço do presente recurso, por ser tempestivo. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto à suspensão do processo, em caso de descumprimento do acordo (Id 10701260275) basta requerer o cumprimento de sentença. Por isso, rejeito tal alegação. Todavia, quanto ao pedido de levantamento da constrição anteriormente efetivada, verifico que merece acolhimento, uma vez que a medida liminar que lhe dava suporte perdeu sua eficácia em razão da improcedência do pedido principal, havendo, ademais, expressa concordância dos exequentes com a liberação (Id 10701280455). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos e em consequência, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO sobre o imóvel de Matrícula nº 23.365. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito