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5007221-39.2024.8.21.0036

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5007221-39.2024.8.21.0036/RS REQUERENTE: STEVAN DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ROGERIO RONEI BECKER (OAB RS084817) REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ROGERIO RONEI BECKER (OAB RS084817) DESPACHO/DECISÃO ELIZABETE DA SILVA FERREIRA e STEVAN DA SILVA FERREIRA ajuizaram AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS em virtude do falecimento de JOVANE STUM FERREIRA, ocorrido em 8.12.2023. O falecido deixou: - a esposa Elizabete casada pelo regime da comunhão parcial de bens - o filho Stevan - o filho Marco Antônio Concedido ao espólio o benefício da gratuidade judiciária e nomeada Elizabete inventariante 3.1. Os cientificados obrigatórios se manifestaram (Município 28.1, Estado 32.1 e União 40.1). Citado o herdeiro Marco Antônio 49.1, o qual contestou 50.1. Os autores replicaram 57.1 Postulado pedido de penhora no rosto dos autos referente à dívida de Elizabete 59.1. Decido. Do arrolamento Converti a ação de inventário em arrolamento judicial, haja vista ser uma medida que se alinha aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processual, bem como à própria finalidade do instituto do arrolamento, tal como previsto no ordenamento jurídico pátrio. O escopo do arrolamento é a arrecadação, descrição, avaliação simplória e partilha dos bens da pessoa falecida. Dispensada a apresentação do ITCD nos autos do processo, nos moldes do art 662 do CPC (sendo medida administrativa a ser apresentada a posteriori). Retifiquei a classe da ação de inventário para arrolamento comum. Sinalizo que o processo demanda uma postura proativa e definitiva para as delongas serem finalmente encerradas. Nesse contexto, as partes devem evitar pedidos que nada dizem respeito com a demanda e/ou que extrapolam os limites deste processo e tumultuam o andamento do feito, sob pena de caracterização de litigância de má-fé. Do sisbajud Ainda, ante a necessidade de verificar a existência de ativos financeiros em nome do de cujus, efetue-se o protocolamento da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, no nome e CPF do falecido, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo saldo deve ser transferido para conta vinculada a este processo. A medida tem fundamento na necessidade de preservação do acervo hereditário durante o curso do inventário/arrolamento. Eventuais ativos financeiros existentes em nome das de cujus integram o espólio e estão sujeitos à partilha. Ao reunir esses valores em conta judicial, evitam-se sobrepartilhas futuras, disputas sobre valores dispersos e deterioração do patrimônio a ser dividido. Desse modo, a determinação de bloqueio não representa uma antecipação da titularidade dos bens, mas sim uma medida de conservação e concentração do acervo, de modo que os valores fiquem reunidos em um único lugar, sob a guarda do juízo, para a deliberação definitiva no momento da partilha. Trata-se de providência necessária à utilidade do processo, assegurando que o resultado final do inventário não seja esvaziado por movimentações bancárias realizadas sem o controle judicial. Da remoção da inventariante O pleito da remoção possui rito próprio e está disciplinado nos artigos 622 e 623 do CPC. Diante da inadequação da via eleita, indefiro o processamento do pedido de remoção nestes autos, restando facultado à parte interessada o ajuizamento de incidente autônomo por dependência. Do estado civil da inventariante e do direito à meação A inventariante comprovou de forma documental que usufrui do benefício de pensão por morte previdenciária, concedido pelo INSS na condição de cônjuge dependente. Ademais, os documentos relativos à atividade de produtor rural do casal revelam que ambos constavam como titulares ativos do cadastro de contribuintes até o início de 2024, período imediatamente posterior ao óbito. Diante da inexistência de provas concretas em sentido contrário, prevalece a presunção de persistência da sociedade conjugal até a data da morte do inventariado. Por conseguinte, reconheço a condição de viúva de Elizabete da Silva Ferreira e, por efeito direto do regime de bens adotado, o seu direito à meação correspondente a 50% do patrimônio comum amealhado na constância do casamento, devendo ser resguardado o seu quinhão no plano de partilha. Das primeiras declarações e do plano de partilha Compete ao juízo do inventário velar pela correta individualização dos bens e pela fiel distribuição dos quinhões. Constata-se que ainda não foi apresentado o plano de partilha formalizado. Nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, a partilha deve ser estruturada de forma clara, discriminando-se a meação da viúva e a quota-parte cabível a cada um dos dois herdeiros filhos, com base no saldo patrimonial líquido do espólio. Assim, para o regular andamento do feito, faz-se indispensável intimar a inventariante para providenciar a juntada do plano de partilha formal. Das dívidas do espólio e da prestação de contas No que tange ao passivo do espólio, as despesas funerárias possuem preferência no pagamento e devem sair do monte-mor, conforme preceitua o artigo 1.998 do Código Civil. Da mesma forma, as obrigações e dívidas comprovadas deixadas pelo falecido devem ser integralmente adimplidas pelo espólio antes de se proceder à divisão dos bens entre os herdeiros, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. A inventariante demonstrou, por meio dos relatórios e comprovantes anexados nos Eventos 15 and 19, que realizou a venda de bens móveis de menor expressão, como o trator e os silos de ração, para saldar de forma imediata as despesas de funeral e os empréstimos bancários que geravam encargos moratórios ao espólio. Embora o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil estabeleça que a alienação de bens de qualquer espécie dependa de prévia autorização do juiz, constata-se que os recursos obtidos com as vendas foram integralmente canalizados para o pagamento de dívidas legítimas e de despesas de funeral incontroversas. A atuação da inventariante evitou o acúmulo de juros e a dilapidação do patrimônio comum. Diante disso, e com o propósito de preservar a economia processual, admito provisoriamente as contas prestadas nos Eventos 15 e 19, sem prejuízo de posterior análise detalhada por ocasião da homologação da partilha e de manifestação final do Ministério Público, que atua na salvaguarda dos interesses do herdeiro menor. A inventariante deverá acostar aos autos todos os comprovantes de quitação remanescentes para fins de consolidação do passivo. Da dívida de Elizabete O pleito formulado pela pessoa jurídica credora não comporta acolhimento no presente feito. Com efeito, a obrigação objeto do cumprimento de sentença nº 5009509-57.2024.8.21.0036 constitui dívida pessoal e exclusiva de Elizabete da Silva Ferreira perante a empresa Comércio de Confecções Vacari Ltda, não guardando qualquer relação de causalidade ou responsabilidade com o autor da herança, Jovane Stum Ferreira, tampouco com o patrimônio a ser partilhado aos herdeiros. Nesse contexto, o processo de inventário tem por escopo estrito a identificação do acervo patrimonial deixado pelo falecido, a liquidação dos débitos próprios contraídos pelo autor da herança e a posterior destinação dos bens remanescentes aos sucessores e ao cônjuge sobrevivente. Desse modo, eventuais créditos particulares titularizados em face de herdeiro ou meeira decorrentes de relações jurídicas autônomas não configuram encargo da herança e não autorizam a constrição direta pretendida na universalidade dos bens do espólio, devendo a pretensão executiva prosseguir em seus próprios termos no juízo de origem competente. Portanto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos e de proibição de levantamento de valores formulado por Comércio de Confecções Vacari Ltda, tendo em vista que o débito cobrado no processo nº 5009509-57.2024.8.21.0036 é de responsabilidade estritamente pessoal de Elizabete da Silva Ferreira. Expeça-se ofício em resposta ao Juizado Especial Cível da Comarca de Soledade, comunicando o indeferimento da constrição requerida. Do prosseguimento Dado interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Da atribuição de fração ideal de cada bem aos herdeiros e à meeira Consabido que para a consolidação da divisão patrimonial em estrita consonância com a legislação civil, em não havendo outro ajuste de modo consensual, a partilha dar-se-á mediante a atribuição de fração ideal de cada um dos bens integrantes do espólio para cada herdeiro e para a viúva-meeira. Caberá: a fração ideal de: à viúva-meeira, Elizabete 50% dos bens ao filho Stevan 25% dos bens ao filho Marco Antônio 25% dos bens Total: 100% Essa modalidade de partilha em frações ideais mantém os bens em condomínio pro indiviso até a extinção, viabiliza o registro imediato do formal de partilha pelo Oficial de Registro de Imóveis, contornando discussões sobre demarcações físicas que pendam de cumprimento ou de soluções administrativas adicionais, propicia segurança jurídica a terceiros e credores. Desse modo, a fixação das frações ideais sobre cada bem resguarda o direito de propriedade de todos os envolvidos, viabiliza a rápida homologação da partilha e assegura que eventuais ajustes de posse ou uso agrícola das terras ocorram de maneira independente, sem obstar o encerramento do inventário. Agendada intimação eletrônica. Oportunamente, venham os autos conclusos.

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