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TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007220-73.2026.4.03.6000 AUTOR: FRANCIELLE SIQUEIRA TRINDADE, GILMAR RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO VANTH MORINIGO CHAVES RIBEIRO - MS19552 REU: BANCO BRADESCO S/A., CONSTRUTORA ROSAN LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, promovida por FRANCIELLE SIQUEIRA TRINDADE, GILMAR RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA e SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO SIQUEIRA em face da CONSTRUTORA ROSAN LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que são apresentados os seguintes pedidos: “a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor de todos os Autores, por integrarem a condição de hipossuficientes na forma da lei; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que os Réus, solidariamente, promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras de adequação e isolamento de urgência na rede elétrica do condomínio para o sistema subterrâneo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) A citação dos Réus CONSTRUTORA ROSAN LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos endereços declinados na qualificação, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta; d) A facilitação da defesa dos direitos dos consumidores com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) A total procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória e condenar os Réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução e finalização de todas as obras pendentes nas áreas comuns do Condomínio Residencial Manoel de Lima, notadamente: a execução da fiação elétrica subterrânea, a pavimentação/calçamento adequado da área comum e o ressarcimento do portão elétrico de elevação, fixando-se prazo razoável sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); f) Subsidiariamente, caso não seja cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado, a conversão da obrigação em perdas e danos, condenando-se os Réus ao pagamento dos valores necessários para a conclusão das obras por terceiros e ressarcimento dos custos do portão de elevação, a serem apurados em liquidação de sentença com base no orçamento técnico e na prova testemunhal; g) A condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidos à Autora Francielle Siqueira Trindade e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidos ao casal Autores Gilmar Rodrigo da Silva Oliveira e Sandra Cristina do Nascimento Siqueira, acrescidos de juros de mora e correção monetária; h) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Narra a parte autora, em resumo: “Os Autores Francielle Siqueira Trindade, proprietária da unidade Casa 02, e o casal Gilmar Rodrigo da Silva Oliveira e Sandra Cristina do Nascimento Siqueira, proprietários e moradores da unidade Casa 03, integram as unidades residenciais do Condomínio Residencial Manoel de Lima, situado na Rua Rocha Xavier, nº 2.835, Centro, no Município e Comarca de Bandeirantes/MS. A aquisição da unidade Casa 02 por Francielle Siqueira Trindade deu-se mediante contrato de compra e venda firmado com a Construtora Rosan LTDA pelo valor ajustado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com sinal de R$ 5.000,00, o qual foi posteriormente formalizado e financiado perante o Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), atingindo o valor total de avaliação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme Instrumento Particular nº 9102871, devidamente registrado na Matrícula nº 24.960 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/MS. Por sua vez, a unidade Casa 03 foi adquirida pelo casal Gilmar Rodrigo da Silva Oliveira e Sandra Cristina do Nascimento Siqueira mediante Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nº 1.4444.1901953-0, firmado diretamente com a Construtora Rosan LTDA e com financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no montante mútuo de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), para o valor total de aquisição de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), devidamente registrado na Matrícula nº 24.961 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/MS. Ocorre que, ao tomarem posse de suas respectivas residências, os moradores constataram que as obras das áreas comuns do empreendimento não foram concluídas nos termos prometidos e ajustados nos memoriais descritivos e projetos aprovados [...] Tanto o Banco Bradesco S.A. quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agentes financeiro-operadores do SFH, liberaram a totalidade dos recursos dos financiamentos à Construtora sem efetuarem a vistoria adequada das áreas comuns do empreendimento, descumprindo o dever legal e contratual de fiscalização e acompanhamento físico-financeiro das obras, incorrendo em evidente culpa in vigilando. Apesar das reiteradas notificações extrajudiciais e mensagens encaminhadas pelos moradores, os Réus esquivaram-se de qualquer solução amigável. Diante disso, os proprietários reuniram-se no polo ativo desta demanda para compelir os Réus à execução dos reparos e indenização pelos danos causados. [...]” Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Trato da legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Ao contrário do indicado na inicial, a CEF não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. Lado outro, restringindo-se a atuação da CEF ao papel de mero agente financeiro, não há qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. Veja: 84832873- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no RESP 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ; AgInt-REsp 1.700.199; Proc. 2017/0242205-7; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 20/02/2020; DJE 03/03/2020) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. - Em se tratando de imóvel já construído à época da celebração contratual, livremente escolhido pela parte adquirente, cabe à CEF apenas o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel, de modo que essa empresa pública não deve compor a lide envolvendo comprador, vendedor, construtor ou terceiros. Nesse contexto, uma vez registrado o contrato no Registro de Imóveis, a CEF libera o valor ao vendedor, possibilitando a aquisição da unidade imobiliária, sob o compromisso de o mutuário restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados, razão pela qual não tem legitimidade processual para discussões envolvendo o imóvel. - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República. - Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005432-15.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais devidos em razão de vícios de construção proposta por JULIANA ALMEIDA DIMITROV e PRISCILA VOLPOLINI contra DANIEL DE ALMEIDA PERSON, NOEMI NUNES COELHO PERSON e da CEF, tendo por objeto contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH. 2. Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço, avençado com terceiro, pela aquisição de bem imóvel pronto e acabado. Assim, não há razão para que a Caixa permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 3. A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. 4. Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 5. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50092857220214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)” No caso, depreende-se do contrato juntado no ID 599904050 que a CEF não financiou empreendimento em construção. Ao contrário, trata-se de Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, pelo qual a parte autora obteve recursos da CEF para financiar a compra de imóvel de terceiro (ID 599904050). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF tão somente liberou recursos financeiros para que o comprador adquirisse de terceiro imóvel já construído, não há responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. Tanto é assim, que os autores financiaram a aquisição de seus respectivos imóveis em instituições financeiras distintas. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiros, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios do imóvel. Registre-se ainda que a parte autora não questiona o contrato de mútuo, como também não busca sua rescisão. Em suma, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta em relação a ela, sem resolução do mérito. Diante o exposto, em relação à Caixa Econômica federal - CEF, extingo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora é isenta de custas, face a justiça gratuita que agora defiro. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte requerida. Por conseguinte, considerando que as outras pessoas indicadas no polo passivo da demanda não constituem entes públicos, autarquia ou empresa pública federal, resta afastada a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, caso em que o feito deve ser encaminhado à Justiça Comum Estadual. Pelo exposto, reconhecendo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo desta ação, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação da lide, declino da competência, a fim de que este feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Bandeirantes-MS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, providencie a Secretaria o encaminhamento do feito ao juízo competente, com as nossas homenagens. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente.
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