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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007218-81.2025.8.24.0031/SCAUTOR: ANDERSON THOM ADVOGADO(A): GABRIELA PENZLIN KEMPNER (OAB SC067649) ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Diante do Convênio n. 60/2024 e da entrada em operação da funcionalidade, em todas as unidades judiciais do PJSC a partir de 05.03.2025, de ressarcimento de honorários periciais ao INSS (reembolso de valores pagos antecipadamente pelo INSS em ações acidentárias, nos casos de improcedência do pedido), fica o requerente cientificado que deverá peticionar em modelo pré-configurado na integração do sistema com a entidade. O processo poderá ser arquivado independente de peticionamento, uma vez que as solicitações tramitam em fluxo específico no eproc (menu Ressarcimento INSS). Certificado o trânsito em julgado, proceda, pois, à Chefia de Cartório a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) para fins de ressarcimento. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
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