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5007214-53.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007214-53.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA COSTA NUNES ADVOGADO(A): CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007214-53.2026.8.21.9000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003972-49.2015.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA COSTA NUNES ADVOGADO(A): CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS. EXISTÊNCIA DE PENHORA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da parte devedora nos sistemas INFOJUD e CNIB, em execução que possui penhora ativa sobre veículo pendente de expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise de suposta violação a direito líquido e certo do impetrante decorrente do indeferimento de pesquisas de bens nos sistemas INFOJUD e CNIB, no âmbito de cumprimento de sentença em que há penhora ativa pendente de expropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de penhora ativa sobre bem do devedor afasta a configuração de direito líquido e certo à imediata realização de novas buscas patrimoniais. 2. A utilização de sistemas informatizados de busca de bens exige a demonstração de utilidade e necessidade da medida, o que não foi comprovado nos autos. 3. O indeferimento de novas diligências investigativas não configura ilegalidade ou abuso de poder, tampouco decisão teratológica, não justificando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança denegada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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