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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007213-68.2023.4.03.6103 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007213-68.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 302871722) em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São José dos Campos (ID 302871720), que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A demanda originária foi proposta com a finalidade de declarar a nulidade da multa administrativa imposta pela ANS no Processo Administrativo nº 33910.038795/2021-58, Auto de Infração nº 78759/2021. Subsidiariamente, pediu a substituição da multa aplicada por advertência ou, ainda, a redução do valor da penalidade. Narrou a requerente, em síntese, ser operadora de planos de saúde nos termos da Lei nº 9.656/98, sujeitando-se à fiscalização da requerida, nos termos da Lei nº 9.961/00. Aduziu que a ré lhe impôs multa no valor de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais) no referido processo administrativo, o qual teve origem em denúncia apresentada pela beneficiária Débora Cristina Delgado da Silva, que relatou suposta negativa de cobertura de materiais solicitados por seu médico assistente para a realização dos procedimentos de Osteotomias dos maxilares ou malares (código: 30208050), Osteotomias segmentares da maxila ou malar (código: 30208041), Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular (código: 30208017) e Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (código: 30208025), assim como os materiais a eles relacionados, solicitados em junho de 2021. Esclareceu que, em razão de divergência técnico-assistencial, constituiu Junta de Profissionais nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a qual concluiu, por unanimidade, pela não cobertura integral do procedimento. Sustentou que o tipo infracional imputado pela ré, artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, não se mostraria adequado ao caso concreto, sendo o artigo 71 da mesma resolução o tipo que melhor se amoldaria à conduta que lhe foi imputada, já que em nenhum momento teria deixado o usuário sem atendimento, havendo apenas adoção do mecanismo regulatório da junta médica previsto na própria norma da ANS. Alternativamente, pugnou pela aplicação da sanção de advertência com fundamento no artigo 5º da Resolução Normativa nº 124/06, e, por fim, subsidiariamente, requereu a adequação do valor da multa àquele previsto no artigo 71 da referida resolução normativa. A ação foi instruída com os documentos pertinentes, tendo sido realizado o depósito judicial da integralidade do débito em discussão, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito informada pela ANS. Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido e a regularidade do procedimento administrativo e da sanção imposta. Sobreveio sentença de improcedência (ID 302871720), ao fundamento de que restou comprovado o descumprimento do art. 10, II, da RN nº 424/2017, por ausência de indicação dos motivos da divergência técnico-assistencial na comunicação ao beneficiário e ao médico assistente, o que comprometeria a validade da junta médica instaurada pela operadora. Concluiu o juízo que houve negativa indevida de cobertura assistencial, correta a capitulação da infração no art. 77 da RN nº 124/2006, bem como legítima a multa aplicada pela ANS. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de junta médica, a inexistência de negativa indevida de cobertura e o equívoco na capitulação da infração administrativa, reiterando os pedidos de anulação da multa ou, subsidiariamente, sua substituição por advertência ou redução (ID 30287122). Apresentadas contrarrazões, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, que a junta médica foi instaurada de forma irregular e que a conduta da operadora se amolda ao art. 77 da RN nº 124/2006, configurando negativa indevida de cobertura assistencial. Requer, ainda, a majoração dos honorários recursais (ID 302871727). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007213-68.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da validade da multa administrativa no valor de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais) imposta pela ANS à operadora apelante, em razão de negativa indevida de cobertura assistencial a beneficiária, notadamente em razão da alegada irregularidade da Junta Médica constituída. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS foi criada pela Lei nº 9.961/2000, na condição de autarquia sob regime especial, com base, dentre outros, nos artigos 6º, caput, e 196 a 198 da Constituição Federal, tendo por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país, além do dever de fiscalizar e aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656/1998 e de sua regulamentação, nos termos dos artigos 3º e 4º do aludido diploma legal. Com base em seu poder regulatório, tem a ANS competência para editar as normas que prevejam as infrações, bem como as respectivas penas e seus critérios. É o que estabelecem os seguintes dispositivos legais: A Lei nº 9.656/98 dispõe: “Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - advertência; II - multa pecuniária; (...)” “Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19.” A Lei nº 9.961/2000, por sua vez, estabelece: “Art. 4º Compete à ANS: (...) XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; (...)” No âmbito do seu mister institucional, expediu a ANS a Resolução Normativa nº 124/2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, em cumprimento aos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo multas-base e fatores multiplicadores para o cálculo dos valores das sanções pecuniárias. Como pacífico na doutrina e jurisprudência, o controle judicial dos atos administrativos restringe-se à verificação do atendimento do regramento legal que disciplina a matéria, nunca no sentido de verificar os aspectos reservados à análise subjetiva e privativa da Administração, conhecidos como mérito. Destarte, depreende-se que, ao expedir a regulamentação infralegal, a ANS agiu dentro de suas atribuições institucionais, em rigorosa obediência às suas competências legais, delimitadas na Lei nº 9.961/00. Pois bem. No caso dos autos, da análise dos autos do procedimento administrativo nº 33910.038795/2021-58, verifica-se que a constituição do crédito em discussão decorreu de regular processo administrativo, no qual foram fielmente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma mácula procedimental que possa eivá-lo de nulidade. Conforme se constata nos autos do processo administrativo, a operadora foi intimada de todos os atos processuais e apresentou manifestação prévia, defesa administrativa e recurso, ou seja, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal foram fielmente observados. Por outro lado, as decisões administrativas que confirmaram o auto de infração foram devidamente fundamentadas à luz dos elementos probatórios existentes nos autos, fato que, por si só, fragiliza o pedido de revisão judicial das condenações administrativas, o qual, repise-se, deve se ater somente à legalidade do procedimento, sem adentrar nas razões de convencimento da autoridade administrativa (mérito do ato administrativo). Não obstante, verifica-se que o Processo Administrativo nº 33910.038795/2021-58 teve origem em denúncia formulada pela beneficiária Débora Cristina Delgado da Silva contra a operadora Unimed São José dos Campos, em razão de negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos e de materiais associados, solicitados em junho de 2021 pelo médico assistente Dr. Wesley Viana Lino (CRO 88.220), conforme reproduzido nas razões de apelação (ID 302871722 - fls. 6/7). Recebida a denúncia, foi enviada Notificação de Intermediação Preliminar (NIP nº 75649/2021) à operadora para requisitar documentos e informações. Em resposta, a operadora informou que, em razão de divergência técnico-assistencial, foi constituída Junta de Profissionais nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017, e que o parecer do profissional desempatador, identificado como S. E. M., foi pela negativa do pedido, integralmente. A ANS, contudo, classificou a demanda como "NÃO RESOLVIDO", em razão de que todos os procedimentos negados são de cobertura obrigatória e, quanto à Junta Médica, a operadora não juntou cópia das guias de solicitação de procedimentos e de materiais emitida pelo profissional assistente da beneficiária, nem documentação referente ao parecer do médico auditor da operadora. Verificou-se ainda que, embora o contrato previsse autorização prévia para o tipo de procedimento (cláusula IX, item 3), na documentação disponibilizada pela operadora não foi identificada notificação ao beneficiário e ao profissional assistente dos motivos da divergência técnico-assistencial, em clara violação ao disposto no artigo 10, inciso II, da Resolução Normativa nº 424/2017, in verbis: "Art. 10. A operadora deverá notificar, simultaneamente, o profissional assistente e o beneficiário, ou seu representante legal com documento circunstanciado que deverá conter: I - a identificação do profissional da operadora responsável pela avaliação do caso; II - os motivos da divergência técnico-assistencial; (...)" Nesse contexto, verificado que a junta médica foi realizada em desacordo com os normativos vigentes, os autos foram remetidos ao Núcleo da ANS para apuração da prática da conduta tipificada no artigo 77 da RN nº 124/06, ocasião em que se lavrou o Auto de Infração nº 78759/2021, por concluir que a operadora infringiu a regulamentação da ANS quanto à saúde suplementar e a Lei nº 9.656/1998, ante a constatação da infração acima descrita. A Análise Conclusiva nº 694/2023, que subsidiou a decisão administrativa homologatória de primeira instância, consignou de maneira clara e precisa os fundamentos da autuação (ID 302871727 - fls. 6/7 das contrarrazões). Em síntese, verificou-se que os documentos encaminhados pela operadora à beneficiária e ao médico assistente não continham os motivos da divergência técnico-assistencial, conforme exige o inciso II do artigo 10 da RN nº 424/2017. O documento enviado pela operadora continha apenas o seguinte conteúdo: "Após análise da documentação apresentada, o Médico auditor desta operadora discordou do procedimento/material solicitado no que se refere ao: Desfavorável ao procedimento ortognático." A Análise Conclusiva foi expressa a respeito: "Quanto ao motivo da divergência técnico-assistencial, temos que o mesmo não foi explicitado, nem no documento de notificação da instauração da Junta enviado ao profissional solicitante e nem ao enviado à beneficiária. Assim sendo, não resta justificada a instauração da Junta Médica, já que inexistente a motivação prevista no inciso II, do artigo 10, da RN 424. Nesse sentido, constatou-se que há indícios de descumprimento ao rito de Junta Médica disposto, o que a torna INVÁLIDA, indicando a negativa de cobertura assistencial indevida por parte da Operadora." Da decisão de primeira instância administrativa, que julgou procedente o Auto de Infração nº 78759/2021, a operadora apresentou Recurso Administrativo, que, embora conhecido, restou não provido pela Diretoria Colegiada (DICOL), decorrendo disso a mantença da decisão que fixou a penalidade de multa no valor de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais). A apelante sustenta que realizou a Junta Médica em plena observância à Resolução Normativa nº 424/2017, bem como ao contrato firmado com a beneficiária, inexistindo infração ao artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Argumenta que a beneficiária e o médico solicitante foram comunicados sobre a abertura da Junta Médica (IDs 309847211 309847213 e 302871722), e que o motivo da divergência foi informado, qual seja, a posição do médico auditor que foi "desfavorável ao procedimento ortognático". Sustenta que a expressão constante dos documentos de notificação, "Após análise da documentação apresentada, o Médico auditor desta operadora discordou do procedimento/material solicitado no que se refere ao: Desfavorável ao procedimento ortognático", constituiria fundamentação suficiente para os fins exigidos pela RN nº 424/17, já que a legislação não prevê os requisitos mínimos que devem ser preenchidos para que tal comunicação seja considerada adequada. Afirma, ainda, que o desempatador Dr. Sérgio Eduardo Migliorini (CRO 42454), escolhido pelo próprio cirurgião-dentista da beneficiária, emitiu parecer, em 15/06/2021, pela não realização do procedimento (ID 309847214), e que a r. decisão da Junta Médica foi devidamente comunicada à beneficiária e ao médico assistente em 15/06/2021 (IDs 309847215 e 309847217), todos os documentos conforme reproduzidos nas razões de apelação (ID 302871722). Sustenta que a conclusão da Junta Médica em apenas quatro dias úteis afastaria também a alegação de descumprimento de prazos para conclusão do procedimento, e que, nos termos do artigo 20 da RN nº 424/17, a indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na resolução. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque, a controvérsia, como bem definida tanto pela ANS quanto pela sentença recorrida, não reside na existência ou não da Junta Médica em si, tampouco na celeridade de sua conclusão ou na comunicação do resultado. O cerne da infração apurada é a ausência de indicação, no documento de notificação da instauração da Junta Médica, dos motivos da divergência técnico-assistencial, exigência expressa do artigo 10, inciso II, da RN nº 424/2017. A leitura do documento enviado à beneficiária (ID 309847211) e ao médico assistente (ID 309847213), reproduzidos pela própria apelante nas razões recursais (ID 302871722 - fls. 7/8), evidencia com clareza que a notificação de abertura da Junta Médica limitou-se a informar que "o Médico auditor desta operadora discordou do procedimento/material solicitado no que se refere ao: Desfavorável ao procedimento ortognático" -sem qualquer explicação das razões técnicas, clínicas ou científicas que embasaram a divergência. É certo que a exigência do inciso II do artigo 10 da RN nº 424/17 não é meramente formal. A norma visa garantir que o beneficiário e o profissional assistente tenham pleno conhecimento dos fundamentos técnico-assistenciais que levaram a operadora a discordar do procedimento indicado, possibilitando-lhes exercer contraditório efetivo no âmbito da própria Junta Médica. Sem a exposição dos motivos da divergência, o instituto da Junta Médica perde sua razão de ser, já que o profissional solicitante fica impedido de rebater tecnicamente os argumentos da operadora e o beneficiário não compreende por que seu plano se opõe ao tratamento prescrito pelo seu médico. Dizer que a operadora foi "desfavorável ao procedimento ortognático" sem explicar o fundamento clínico, o critério técnico ou a razão de discordância com a indicação médica é, na prática, não dizer nada. A norma não exige apenas que a operadora comunique o resultado de sua avaliação; exige que exponha os motivos da divergência, o que pressupõe necessariamente o detalhamento das razões técnicas que embasaram a posição do médico auditor. O argumento de que a legislação não prevê os requisitos mínimos para a suficiência da comunicação não socorre a apelante. Ao contrário, o artigo 10, inciso II, da RN nº 424/17 é cristalino ao exigir que o documento circunstanciado encaminhado simultaneamente ao profissional assistente e ao beneficiário contenha "os motivos da divergência técnico-assistencial", e não apenas a conclusão da divergência. A ausência de detalhamento dos requisitos mínimos não equivale a ausência de requisitos: a norma exige a exposição dos motivos, e mera menção genérica de discordância não satisfaz tal exigência. Também não aproveita à recorrente o argumento de que o desempatador foi escolhido pelo próprio médico assistente da beneficiária. A regularidade na escolha do desempatador não supre a ilegalidade praticada na etapa anterior, a notificação deficiente, que contamina o rito da junta desde seu nascedouro. Frise-se que o artigo 20 da RN nº 424/17, invocado pela apelante, expressamente condiciona a validade da negativa de cobertura ao cumprimento de "todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário", condição que, como demonstrado, não foi atendida no caso concreto. Sob esse aspecto, a conclusão da ANS, referendada pela sentença recorrida, é juridicamente correta: a junta médica foi realizada em desacordo com os normativos vigentes e, por isso, é inválida, caracterizando negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora. Não bastasse isso, cumpre registrar o relato da própria beneficiária, consignado nos autos do processo administrativo e reproduzido nas contrarrazões (ID 302871727), que evidencia a gravidade concreta da situação: "Não resolveram minha situação, estou sofrendo com dores e feridas terríveis na boca, além do mau hálito, e a dificuldade para falar, não consigo dormir por causa da minha respiração que dificulta meu sono, eu já não aguento mais gastar dinheiro com remédios para a boca por causa das feridas, a cada dia que passa eu passo mais constrangimento em meu trabalho porque não entendem o que eu falo, fazendo assim com que eu me isole totalmente de todo mundo, eu preciso muito dessa cirurgia, estão fazendo descaso com meu procedimento, que vai ser para melhorar minha qualidade de vida." Tal manifestação reforça o contexto fático subjacente à denúncia que deu origem ao processo administrativo. De todo modo, cumpre registrar que a infração prevista no art. 77 da RN nº 124/2006 possui natureza objetiva, configurando-se com a negativa de garantia de cobertura assistencial prevista em lei, independentemente da demonstração de dano efetivo ao beneficiário. Mas não é só. Sustenta a apelante que a conduta que lhe foi imputada não se amoldaria ao tipo previsto no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, mas sim ao artigo 71 da mesma norma, o qual se referiria a irregularidades na adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde -enquadramento que também atrairia a possibilidade de aplicação da pena de advertência e preveria valor de multa inferior. Os dispositivos normativos em questão têm a seguinte redação: "Art. 71. Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde: Sanção - advertência; multa de R$ 30.000,00" "Art. 77. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei: Sanção - multa de R$ 80.000,00." Conforme se verifica, o artigo 71 sanciona descumprimentos procedimentais relacionados à adoção e utilização dos mecanismos de regulação, isto é, a irregularidades de rito, de processo. O artigo 77, por sua vez, sanciona a conduta de deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei -ou seja, o resultado efetivo da negativa de cobertura. No caso em tela, ficou caracterizado que a Junta Médica foi conduzida em desacordo com as normas vigentes, tornando-a inválida, de modo que a negativa de cobertura dela resultante é indevida. Nesse cenário, é o artigo 77 da RN nº 124/2006 o tipo infracional que se amolda à situação dos autos. Nesse contexto, não vinga a alegação de erro na capitulação da infração, posto que restou demonstrada a negativa de cobertura de procedimento obrigatório, razão pela qual correto o tipo infracional prescrito pelo artigo 77 da RN nº 124/2006. A apelante sustenta, ainda, que o artigo 5º da Resolução Normativa nº 124/06 obrigaria a conversão da sanção pecuniária em advertência, por não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado e nem qualquer dano aos beneficiários. Invoca os incisos II, III e IV do referido artigo. O artigo 5º da RN nº 124/2006 prevê: "Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas: II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; ou III - não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou IV - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE." O argumento, contudo, esbarra em óbice intransponível: o artigo 77 da RN nº 124/2006 prevê tão somente a penalidade de multa, não contemplando a sanção de advertência. A substituição da multa por advertência apenas é possível nos casos em que a própria norma infringida prevê ambas as sanções alternativamente. No caso do artigo 77, a sanção é exclusivamente pecuniária, razão pela qual o pedido de conversão em advertência é inadmissível, independentemente das condições previstas no artigo 5º da mesma resolução. Ademais, no caso específico da infração prevista no art. 77 da RN nº 124/2006, a própria norma estabelece exclusivamente a penalidade de multa, não havendo previsão de advertência. Assim, uma vez caracterizada a infração, a Administração encontra-se vinculada à aplicação da sanção pecuniária, observados os critérios de dosimetria previstos na regulamentação. Nesta esteira, o valor da multa de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), apurado nos autos do Processo Administrativo nº 33910.038795/2021-58, observou rigorosamente os critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 124/2006 e no artigo 27 da Lei nº 9.656/98, tendo sido calculado com base na multa-base de R$ 80.000,00 prevista no artigo 77 da referida resolução, com aplicação do fator multiplicador correspondente ao porte econômico da operadora, que possuía 114.195 beneficiários vinculados na data do fato (junho de 2021), nos termos do artigo 10, inciso IV, da RN nº 124/06, e com incidência de circunstância agravante prevista no artigo 7º, inciso III, da RN nº 124/06, em razão de a operadora ter cometido nova infração de mesma tipificação, conforme decisão transitada em julgado no bojo do Processo Administrativo nº 33910.004425/2019-01, em 07/08/2020, além da ausência de atenuantes. A autoridade administrativa descreveu de forma clara os critérios adotados para o arbitramento do valor da multa, em particular a aplicação do multiplicador decorrente da reincidência, razão pela qual tampouco é cabível a pretendida redução da multa aplicada. O valor encontra-se dentro da margem de discricionariedade concedida ao administrador pela Lei nº 9.656/98, cujo artigo 35-D fixa o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração. Não há, portanto, nenhuma violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade no valor calculado pela ANS para aplicação da multa. Desta forma, improcede a alegação de que a multa imposta é desproporcional ou mesmo ilegal, uma vez que no caso em tela foram fielmente observados os parâmetros legais previstos, bem como o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que a aplicação de multa com valor inferior seria ilegal, uma vez que a Agência Reguladora se submete às normas por ela previamente editadas. Inexistindo ilegalidade ou abuso na atuação administrativa, não há fundamento para a intervenção do Poder Judiciário na decisão sancionatória da agência reguladora, cuja atuação se insere no exercício de sua competência legal de fiscalização e regulação do setor de saúde suplementar. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer a regularidade do auto de infração e a validade da multa aplicada, bem como ao afastar a pretensão de substituição da penalidade por advertência ou de redução do valor fixado. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a regularidade do Auto de Infração nº 78759/2021 e a validade da multa administrativa aplicada pela ANS, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo. É como voto. EMENTA E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DIVERGÊNCIA TÉCNICO‑ASSISTENCIAL. INVALIDADE DA JUNTA. ENQUADRAMENTO NO ART. 77 DA RN Nº 124/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença da 3ª Vara Federal de São José dos Campos que julgou improcedente ação ordinária proposta para declarar a nulidade de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no valor de R$ 70.400,00, decorrente do Auto de Infração nº 78759/2021, lavrado no Processo Administrativo nº 33910.038795/2021-58. A autora alegou regularidade da junta médica instaurada para dirimir divergência técnico‑assistencial e sustentou erro na capitulação da infração, requerendo a anulação da multa ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência ou redução do valor. A sentença reconheceu a validade do processo administrativo e da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade no processo administrativo sancionador instaurado pela ANS; (ii) definir se a junta médica instaurada pela operadora observou os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 424/2017; (iii) examinar se a conduta deve ser enquadrada no art. 77 ou no art. 71 da Resolução Normativa nº 124/2006 e se é possível a conversão da multa em advertência ou a redução do valor aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ANS possui competência legal para regular o setor de saúde suplementar e aplicar penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656/1998 e de sua regulamentação, conforme previsto nos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/1998 e no art. 4º, XXX, da Lei nº 9.961/2000. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo. O processo administrativo observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo a operadora sido regularmente intimada e apresentado manifestação prévia, defesa e recurso administrativo. A junta médica instaurada pela operadora descumpriu o art. 10, II, da Resolução Normativa nº 424/2017, pois a notificação enviada ao beneficiário e ao profissional assistente não indicou os motivos da divergência técnico‑assistencial, limitando-se a informar discordância genérica do médico auditor quanto ao procedimento solicitado. Tal omissão compromete a validade do procedimento e impede o exercício efetivo do contraditório técnico no âmbito da junta médica. A irregularidade na instauração da junta médica torna inválida a negativa de cobertura dela resultante, caracterizando negativa indevida de cobertura assistencial. A conduta enquadra-se no art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, que tipifica a negativa de garantia de acesso ou cobertura prevista em lei, e não no art. 71 da mesma norma, destinado a irregularidades meramente procedimentais nos mecanismos de regulação. A conversão da multa em advertência é incabível, pois o art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006 prevê exclusivamente a penalidade de multa. A sanção aplicada observou os critérios de dosimetria previstos na regulamentação, considerando a multa‑base de R$ 80.000,00, o porte econômico da operadora e a circunstância agravante de reincidência, resultando no valor final de R$ 70.400,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação dos motivos da divergência técnico‑assistencial na notificação de instauração de junta médica viola o art. 10, II, da Resolução Normativa nº 424/2017 e invalida o procedimento. A negativa de cobertura decorrente de junta médica instaurada em desacordo com a regulamentação caracteriza infração prevista no art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006. A penalidade prevista no art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006 é exclusivamente pecuniária, sendo incabível sua conversão em advertência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196 a 198; Lei nº 9.656/1998, arts. 25 e 27; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, XXX; Resolução Normativa ANS nº 124/2006, arts. 5º, 7º, 10, IV, 71 e 77; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, arts. 10, II, e 20; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a regularidade do Auto de Infração nº 78759/2021 e a validade da multa administrativa aplicada pela ANS, Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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