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TRF3 · 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007213-64.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ATIVAR IDEIAS COMERCIO DE BRINDES E SOLUCOES PROMOCIONAIS E CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PICOLO - SP187608 DECISÃO Id. 602024389: trata-se de pedido formulado pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a constrição de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD. Para tanto, afirma que houve parcelamento do débito exequendo. Assim, em razão da suspensão da exigibilidade dos créditos, requer o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de sua titularidade, sob pena de lhe causar grave prejuízo. Devidamente intimada, a exequente confirmou o deferimento e a consolidação do parcelamento na data de 03.09.2026 (id. 602649462). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, é possível verificar que a devedora foi devidamente citada, por via postal, em 25.02.2026 (id. 560223003). Todavia, a executada não pagou o débito e tampouco ofereceu garantia à execução, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação. Diante disso, requereu a parte exequente a constrição de ativos financeiros, o que foi deferido, resultando no bloqueio de R$ 59.688,07, conforme se infere do comprovante id. 602054601, o que ensejou a apresentação da petição ora apreciada. No caso dos autos, a exequente afirmou que o deferimento e a consolidação do parcelamento ocorreu eu 03.09.2026 (id. 602649462). Por sua vez, a executada apresentou recibos de adesão e consolidação do parcelamento, bem como pagamento da primeira parcela, datados de 31.08.2026 (ids. 602026808, 602026815, 602026060 e 602026081). De qualquer modo, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD ocorreu em 28.08.2026, conforme o extrato id. 602054601. No momento da constrição judicial, portanto, o débito permanecia devidamente ativo e exigível, não havendo que se falar em desbloqueio dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência vinculante do C. STJ, que, no Tema Repetitivo 1.012, fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. [grifo nosso] Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada, mantendo-se a respectiva quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito. Afastada a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, CPC/2015, determino a conversão do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), restando prejudicada a abertura do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, em razão da confissão da dívida, quando do pedido de parcelamento. Por fim, nos termos do artigo 922 do CPC/2015, suspendo o curso da presente execução em razão da existência de acordo de parcelamento do débito noticiado pela Exequente. Remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, sem baixa. Independentemente de pedido de nova vista, anoto que somente serão desarquivados os autos quando houver a informação do adimplemento total da convenção firmada entre as partes ou seu descumprimento. Int. São Bernardo do Campo, 8 de setembro de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
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