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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3278848/SP (2026/0214073-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE:ANA PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU:TARCISA DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 371828812), que não admitiu o seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeiro grau pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 304 combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, em concurso formal e em continuidade delitiva (duas vezes), à pena privativa de liberdade de 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa (ID 338835809).
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para readequar a fração da pena-base e da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a sanção corporal definitiva para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 692 dias-multa, mantendo a condenação e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 359276065).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como contrariedade ao Tema 1.139 desta Corte Superior, aduzindo a viabilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e sustentando que a continuidade delitiva não se confunde com dedicação à atividade criminosa (ID 359843893).
O recurso especial restou inadmitido pela Corte de origem com esteio nos enunciados das Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça (ID 371828812).
Irresignada, a agravante manejou o presente agravo em recurso especial, afirmando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados (ID 372863242).
O Ministério Público Federal apresentou contraminuta (ID 376589785).
O feito foi distribuído a esta relatoria na Quinta Turma (fl. 1743).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer subscrito pela eminente Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, opinou pelo não conhecimento do agravo, diante da incidência do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 1755-1763).
É o relatório.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Explico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a petição de agravo contra a inadmissão de recurso especial deve infirmar de maneira autônoma, concreta e específica cada um dos fundamentos adotados pela decisão atacada.
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem assentou a impossibilidade de trânsito do apelo nobre com fundamento em dois óbices distintos e autônomos: a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e o alinhamento do acórdão recorrido à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) (ID 371828812).
Ao interpor o agravo, contudo, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da natureza jurídica da matéria debatida e a reiterar as teses meritórias do recurso especial, deixando de realizar o necessário cotejo dialético com o teor da fundamentação da inadmissão.
No que tange ao óbice da Súmula 7/STJ, a agravante não logrou demonstrar de forma analítica como a pretensão de afastar a dedicação a atividades criminosas, firmada soberanamente pelas instâncias de origem com base na apreensão de documentos falsos, aliciamento de corré e multiplicidade de remessas, prescindiria da incursão nos elementos probatórios coligidos.
Ademais, no que se refere ao óbice da Súmula 83/STJ, a recorrente não indicou julgados contemporâneos deste Tribunal Superior aptos a demonstrar dissenso interpretativo com o acórdão impugnado no tocante às premissas fáticas nele delineadas, descumprindo a dialeticidade recursal indispensável à admissão da via excepcional.
A ausência de refutação específica e adequada aos fundamentos determinantes da decisão que obstou o trânsito do recurso atrai a incidência do enunciado sumular sedimentado pela Corte Especial:
SÚMULA STJ nº 182 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
Desse modo, a subsistência incólume dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade impede a admissão e a apreciação do reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS