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5007213-16.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007213-16.2026.8.21.2001/RS AUTOR: NILVIO FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A): GRAZIELLA BARBOSA DA COSTA (OAB RS121916) RÉU: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Tutela de urgência A análise da tutela de urgência foi inicialmente postergada para após o estabelecimento do contraditório. Apresentada a manifestação da parte ré, passa-se ao exame do pedido, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia central consiste em identificar qual título foi efetivamente levado a protesto em 15/12/2025 (evento 1, OUT9). A certidão expedida pelo 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre identifica o título nº 0008628559, com vencimento em 10/10/2025. A própria ré, contudo, reconhece que a parcela correspondente foi quitada em 03/12/2025, antes da lavratura do protesto. Em que pese sustente que o protesto decorreu da parcela vencida em 10/11/2025, a ré não apresentou documento de encaminhamento ao tabelionato, protocolo ou outro elemento capaz de vincular o apontamento a essa obrigação. O extrato de evolução contratual, isoladamente, não comprova qual título foi efetivamente submetido a protesto. Nesse contexto, em cognição sumária, a certidão cartorária, por se tratar de documento público, confere plausibilidade à alegação do autor, especialmente porque o título nela identificado já se encontrava quitado quando do protesto, conforme reconhecido pela própria ré. O perigo de dano também está configurado, diante da manutenção do protesto e de seus efeitos sobre o crédito do autor, inclusive com repercussão concreta já demonstrada nos autos. Não se verifica, de outro lado, risco de dano inverso relevante, considerando o reconhecimento da quitação das obrigações contratuais. A medida é reversível, pois eventual reconhecimento da regularidade do protesto permitirá o restabelecimento de seus efeitos, não incidindo a vedação prevista no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título nº 0008628559, lavrado em 15/12/2025 pelo 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre. INTIMO o 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre, por intermédio da Unidade Externa, acerca da suspensão determinada, para imediato cumprimento, conforme intimação já agendada no sistema. 2. Das questões processuais pendentes Dirimida a controvérsia da tutela, verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento processual. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem análise neste momento. 3. Provas Por conseguinte, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá, desde já, ser apresentado rol (respeitado o limite do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil), a fim de possibilitar a adequação da pauta e intimações em tempo hábil, bem como declinados quais os fatos que se pretende provar com as respectivas oitivas. Certificado o silêncio, ou não havendo interesse na produção de novas provas, voltem conclusos para julgamento.

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