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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007213-11.2020.8.24.0039/SC
EXECUTADO: LUIS ANTONIO FACCIN (Representado)
ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498)
EXECUTADO: LUIS ANTONIO FACCIN (Representante)
ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise da petição do e. 178.
A procuração outorgada ao procurador Abel Souza da Silva consta juntada no e. 44, ou seja, há instrumento de procuração outorgado pelo executado, ao contrário do exposto na petição referida.
Deste modo, não há como se falar em "ausência de capacidade postulatória e de vínculo contratual", tampouco proceder à desvinculação do procurador sem a formulação da renúncia ou revogação do mandato.
Em caso de renúncia ou revogação do mandato, incide o disposto nos arts. 111 e 112 do CPC, incumbindo à parte que revogou o mandato ou foi comunicada da renúncia constituir novo advogado, sob pena de aplicação das penalidades descritas no art. 76, § 1º, do CPC:
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima: não houve renúncia do procurador (art. 112 do CPC), tampouco revogação do mandato pela parte (art. 111 do CPC), de modo que não incide a consequência prevista no art. 76 do CPC, cuja aplicação pressupõe a efetiva constatação de incapacidade processual ou irregularidade de representação — o que não é o caso, ante a regularidade do instrumento procuratório juntado no e. 44.
Destarte, indefiro o pedido formulado no e. 178, ante a regularidade da representação processual do executado, comprovada pelo instrumento de mandato juntado no e. 44.
Ainda, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do ofício do e. 165.1, no prazo de 15 dias.