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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007211-31.2026.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MILENA DE SOUZA OLMO DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) AUTOR: KAUANY SOPHIA OLMO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO O processo ainda não está suficientemente esclarecido para julgamento. Há dúvidas objetivas tanto sobre a situação socioeconômica da família e a ocupação do imóvel quanto sobre a repercussão atual das limitações apresentadas pela criança, e tais pontos podem ser solucionados mediante documentação simples, sem necessidade, neste momento, de nova perícia. No aspecto socioeconômico, já havia sido determinado no evento 6, DESPADEC1 que a parte autora esclarecesse se o imóvel em que reside é próprio, alugado ou cedido e, sendo alugado, apresentasse contrato e recibos; em caso de cessão ou locação verbal, deveria ser identificado e qualificado o proprietário/cedente. A manifestação posteriormente apresentada no evento 13, PET1 informou a composição familiar, declarou inexistência de contato com o genitor da autora, ausência de pensão alimentícia e afirmou que a única fonte de renda seria o Programa Bolsa Família. Não houve, contudo, esclarecimento satisfatório sobre quem é o proprietário do imóvel, qual a relação jurídica que permite à família residir no local, qual o valor eventualmente pago a título de aluguel e como esse pagamento é realizado. A questão ganhou relevância porque a avaliação social judicial (evento 40, LAUDO3) registrou que a residência seria alugada, situada em área rural, e descreveu imóvel de um pavimento, com sete cômodos, dois quartos, dois banheiros, duas cozinhas e varanda. A conclusão de que se trata de imóvel alugado, porém, decorreu essencialmente das informações prestadas pela genitora, não estando acompanhada de contrato, recibos ou documentação do proprietário. Não se trata de presumir que a declaração seja falsa. A questão é mais simples: se o pagamento de aluguel é utilizado como elemento para demonstrar a renda efetivamente disponível da família, é necessário saber a quem o aluguel é pago, quanto se paga e qual a relação do locador com o imóvel. A própria aparência física da residência, retratada na perícia social, não permite concluir isoladamente pela existência ou inexistência de vulnerabilidade; por isso, a documentação objetiva da ocupação e do custo da moradia é importante. Também deve ser esclarecida a composição familiar. Na avaliação social, a genitora declarou que residem no imóvel apenas ela e seus três filhos, inexistindo outra fonte de renda além do Bolsa Família. A qualificação da genitora como solteira não exclui, por si só, eventual união estável. Além disso, foi juntado no evento 60 CNIS de terceiro que manteve vínculo empregatício até abril de 2026, sem que esteja suficientemente esclarecido nos elementos examinados qual a relação dessa pessoa com o núcleo familiar. Esse dado não autoriza considerar sua renda como renda familiar, mas justifica esclarecimento específico acerca da eventual existência de companheiro e de coabitação. Há, ainda, questão probatória relevante quanto à deficiência. A perícia médica confirmou o TDAH e registrou que a autora, então no terceiro ano do ensino fundamental, não estava alfabetizada, era descrita como “copista”, não havia obtido atendimento psicológico pelo SUS e permanecia aguardando neurologista. Apesar desses achados, a perita estimou melhora em até um ano mediante acompanhamento psicológico, médico e ajustes do tratamento, ao mesmo tempo em que reconheceu que a criança ainda aguardava acesso a esses recursos pelo SUS. O Ministério Público Federal apontou essa aparente contradição e requereu complementação do laudo, inclusive para que fosse esclarecido se o prognóstico permanece válido sem acesso efetivo ao tratamento e se as limitações, consideradas juntamente com as barreiras sociais e educacionais, podem produzir efeitos durante período igual ou superior a dois anos. O relatório escolar existente nos autos é anterior e já apontava dispersão, dificuldades de organização do pensamento, prejuízo importante no processo de alfabetização e necessidade de acompanhamento individualizado. Como transcorreu período considerável desde aquela avaliação, um relatório pedagógico atual permitirá verificar objetivamente se houve evolução, estabilização ou persistência das dificuldades. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino: Intime-se a parte autora, pelo prazo de 30 dias, para: a) esclarecer se a genitora possui atualmente, ou possuía na época do requerimento administrativo, cônjuge ou companheiro, informando nome, CPF, período de eventual convivência, residência e contribuição para as despesas familiares; b) esclarecer especificamente qual a relação do titular do CNIS juntado no evento 60 com a genitora e com o núcleo familiar, informando se residiu ou reside no mesmo imóvel e, em caso positivo, em quais períodos; c) informar os genitores dos demais filhos da representante legal e esclarecer se recebem pensão alimentícia ou qualquer auxílio financeiro regular, apresentando documentação disponível; d) esclarecer, de forma objetiva, a que título ocupa o imóvel objeto da avaliação social: locação, cessão gratuita, comodato ou outra forma; e) identificar o proprietário e, se diverso, o locador do imóvel, apresentando nome completo e CPF; f) apresentar certidão de matrícula do imóvel ou outro documento idôneo que demonstre a propriedade ou posse legítima do locador/cedente. Tratando-se de imóvel rural e inexistindo matrícula individualizada disponível, poderão ser apresentados escritura, contrato de aquisição, documento do imóvel rural, cadastro fiscal ou outro documento apto a demonstrar a relação do declarante com o bem; g) sendo o imóvel alugado, apresentar contrato de locação e comprovantes dos pagamentos dos últimos três meses. Se a locação for verbal, deverá ser apresentada declaração do proprietário/locador, devidamente identificado, informando desde quando a família reside no imóvel, o valor mensal ajustado e a forma de pagamento, acompanhada dos respectivos comprovantes, se existentes; h) sendo o imóvel cedido gratuitamente, apresentar declaração do proprietário/possuidor esclarecendo a cessão, sua duração e eventual relação de parentesco ou outra relação com a família; i) informar desde quando a família reside no imóvel atualmente vistoriado, diante da necessidade de se conhecer a situação existente também na data do requerimento administrativo; j) apresentar CadÚnico atualizado; k) apresentar relatório pedagógico atualizado, emitido pela escola em que a autora atualmente estuda, informando série, frequência, estágio de alfabetização, evolução desde 2025, necessidade de mediação individualizada ou adaptação pedagógica, grau de autonomia, atenção e concentração, interação com os demais alunos e desempenho comparativo em relação às crianças da mesma faixa etária; l) caso exista acompanhamento pelo CRAS, PAIF ou serviço equivalente, apresentar relatório atualizado; inexistindo acompanhamento, deverá apenas informar tal circunstância. Advirto que o não cumprimento da diligência exclui, de plano, a existência de vulnerabilidade. Cumprida ou não a diligência documental, remetam-se os autos à perita médica do evento 42, para que analise especialmente o relatório pedagógico atualizado e eventual relatório do CRAS e preste os esclarecimentos indicados pelo Ministério Público Federal no evento 58, PROMOCAO1, esclarecendo, de modo objetivo: a) se permanece o prognóstico de melhora em até um ano mesmo diante da ausência ou demora no acesso aos tratamentos considerados necessários; b) como conciliar a afirmação de que a autora demanda acompanhamento semelhante ao das demais crianças de sua idade com eventual persistência de atraso na alfabetização, necessidade de mediação e outras dificuldades documentadas pela escola; c) se as limitações constatadas, consideradas em interação com as barreiras educacionais, sociais e territoriais efetivamente existentes, produzem ou têm probabilidade de produzir efeitos pelo período mínimo de dois anos. Após, intimem-se as partes para manifestação e dê-se nova vista ao Ministério Público Federal, conforme requerido no evento 58. Intimem-se.
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