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5007209-66.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007209-66.2026.8.24.0005/SC RÉU: CEIF CLINICA DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): JORDANA AFONSO DOS SANTOS (OAB MG186344) RÉU: JEFFERSON MOLINA VERONEZ ADVOGADO(A): JORDANA AFONSO DOS SANTOS (OAB MG186344) RÉU: COOP FARMACIA AGUAS CLARAS LTDA ADVOGADO(A): JORDANA AFONSO DOS SANTOS (OAB MG186344) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para regularizar sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias.

  2. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007209-66.2026.8.24.0005/SC AUTOR: LIANDRA BERTHOLDE ADVOGADO(A): THALES VINICIUS SIEGEL (OAB SC075089) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AUTOR: ROSELY DE FATIMA KOPROWSKI ADVOGADO(A): THALES VINICIUS SIEGEL (OAB SC075089) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) RÉU: CEIF CLINICA DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): JORDANA AFONSO DOS SANTOS (OAB MG186344) RÉU: JEFFERSON MOLINA VERONEZ ADVOGADO(A): JORDANA AFONSO DOS SANTOS (OAB MG186344) RÉU: COOP FARMACIA AGUAS CLARAS LTDA ADVOGADO(A): JORDANA AFONSO DOS SANTOS (OAB MG186344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito sumaríssimo na qual a parte autora objetiva a condenação da ré em restituição dos valores pagos, declaração de inexigibilidade dos valores remanescentes, cancelamento dos parcelamentos ativos e indenização por danos morais e estéticos, além do reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus. Resumidamente, aduz a autora Rosely de Fátima Kropowski que contratou procedimentos estéticos nas regiões superior e inferior dos olhos, denominados PLEXR, após ter sido atendida pelo réu Jefferson Molina Veronez, que teria se apresentado como "doutor" e assegurado a eficácia do tratamento. Sustenta que os procedimentos foram extremamente dolorosos e ocasionaram queimaduras, manchas e flacidez na região dos olhos, sem que tivesse recebido informações adequadas acerca dos riscos. Alega, ainda, que a aplicação de toxina botulínica realizada posteriormente não apresentou o resultado esperado. Afirma, por fim, ter constatado que o réu Jefferson é farmacêutico, e não médico, bem como ter recebido cobranças referentes aos serviços contratados. Em contestação, a parte ré arguiu, em sede preliminar, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, por entender que a controvérsia demanda prova técnica complexa para a apuração da existência, natureza, extensão e permanência das alterações estéticas alegadas, bem como do eventual nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos narrados, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade dos serviços prestados, a existência de termo de consentimento informado, a ausência de comprovação de falha técnica, dano e nexo causal, bem como a impossibilidade de restituição integral dos valores e de cancelamento das parcelas vincendas. A parte autora postulou a produção de prova oral, mediante a oitiva de 2 (duas) testemunhas e o depoimento pessoal do réu, e a parte ré, prova testemunhal, sem apresentar o respectivo rol e prova técnica, se admitida pelo Juízo. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado. Decido. 1. Preliminarmente Por ora, AFASTO a preliminar de inadequação do rito dos Juizados Especiais diante da alegação da necessidade de produção de prova pericial, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso se revele indispensável a produção de prova incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Com efeito, embora a controvérsia envolva alegações de alterações físicas decorrentes dos procedimentos realizados, verifica-se que os autos já contam com elementos documentais relevantes à análise da questão. Ademais, a necessidade de eventual esclarecimento técnico, por si só, não conduz automaticamente à incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, devendo a necessidade e a extensão da prova técnica ser aferidas no curso da instrução, à luz dos elementos já produzidos. 2. Da audiência de instrução e julgamento DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026, às 15:00 (1 depoimento pessoal e 2 testemunhas), a ser realizada, preferencialmente, na forma presencial, na sede deste Juizado Especial (sala 210) e, facultativamente, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. As partes, advogados e testemunhas que optarem por participar da solenidade por videoconferência, deverão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTAyNjJhMDUtN2RlMi00MDlkLTkxNzAtYmIzN2M0ZGEzYWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d Alternativamente, os participantes poderão acessar o ambiente virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Play Store (android) ou App Store (IOS), utilizando os seguintes dados para ingressar na videoconferência: ID:  292 162 996 318 275 SENHA: d93VM3X8 3. Intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN) ou, caso não tenha procurador constituído, pessoalmente (endereço eletrônico/contato telefônico, se informado, ou AR), advertindo-as de que o comparecimento (pessoal ou virtual) é obrigatório, inclusive do microempresário e empresário individual, independentemente da outorga de poderes para transigir ao advogado, registrando-se que a ausência do autor implicará na extinção do feito e a do réu poderá ensejar a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. Cientifiquem-se, no mesmo expediente, que incumbe a parte que arrolou a testemunha providenciar o seu comparecimento (presencial ou por videoconferência) no ato processual designado, independentemente de intimação, em conformidade ao disposto no art. 34 da Lei 9.099/1995. 4. É de responsabilidade do advogado constituído repassar o link ao cliente e às testemunhas por si arroladas, caso optem pela participação remota, incumbindo aos participantes dispor de equipamento adequado, conexão estável de internet e ambiente iluminado e silencioso. 5. Por fim, consigna-se que o ato NÃO será adiado por qualquer problema técnico com a conexão dos participantes. Cumpra-se.

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