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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007206-61.2018.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BORMANA COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO(A): QUELI CONTE (OAB RS055648) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BIFFI GIL (OAB RS132474) ADVOGADO(A): MARIANA CARNEIRO (OAB RS062571) ADVOGADO(A): CATARINI BORTOLETTI PIRES (OAB RS114775) ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063) ADVOGADO(A): LAURA WEILER CHIES (OAB RS128967) EXECUTADO: DA TERRA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - EPP ADVOGADO(A): EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A penhora de valores, por meio do SISBAJUD, resultou negativa. 2. Intime-se o exequente da consulta no Renajud do Ev. 107. Incumbe ao exequente especificar sobre qual veículo objetiva a penhora, juntando a certidão expedida pelo DETRAN, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, e a avaliação pela Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC. 3. Remeto o processo para a URCAJUD, a fim de ser realizada consulta no Infojud. Realizada a consulta, dê-se vista à parte exequente, para dizer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa do processo, facultada a reativação.
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