Publicações do processo

5007203-92.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007203-92.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: MARIA HELENA BASTOS PORTUGAL, ESPOLIO DE PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL REPRESENTANTE: LUCIA HELENA PORTUGAL DIB ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: LUCIA HELENA PORTUGAL DIB ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007203-92.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: MARIA HELENA BASTOS PORTUGAL, ESPOLIO DE PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL REPRESENTANTE: LUCIA HELENA PORTUGAL DIB Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A, AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL, MARIA HELENA BASTOS PORTUGAL e LUCIA HELENA PORTUGAL DIB contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5006316-83.2022.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, prolatada nos seguintes termos (ID 564053626, AO): “(...) O exequente requereu a intimação da CEF para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 182.507,28 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), em 01/2026 (ID 507138583). Antes de ser intimada, a CEF depositou o valor integral dos honorários sucumbenciais, conforme guia de depósito de ID 536532808, o que afasta a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no parágrafo 1º do art. 523 do CPC. Assim sendo, incabível o pedido do exequente neste sentido (...)". As agravantes informam que o cumprimento de sentença decorre de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório promovido pela Caixa Econômica Federal, determinando o restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário, bem como fixando honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sustentam que, instaurada a fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação. Contudo, em vez de promover o adimplemento espontâneo, a instituição financeira realizou depósito no valor de R$ 182.507,28, expressamente indicado como garantia do juízo, além de manifestar oposição à liberação da quantia em favor dos exequentes. Alegam que tal conduta não se confunde com pagamento voluntário, razão pela qual requerem a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10%, previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado de R$ 182.507,28. Argumentam, ainda, que a agravada busca rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada, atribuindo caráter manifestamente protelatório à sua atuação processual. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal antecipada, para que seja determinada a aplicação imediata da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o montante executado, o que corresponde ao valor de R$ 36.501,46 (ID 361093040). Foi deferido, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela (ID 377022716). A agravada apresentou contrarrazões (ID 379468971). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007203-92.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: MARIA HELENA BASTOS PORTUGAL, ESPOLIO DE PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL REPRESENTANTE: LUCIA HELENA PORTUGAL DIB Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A, AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de tutela/efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Da aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil No que diz respeito à ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo, quando acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se confunde com o pagamento voluntário previsto no dispositivo supracitado. Isso porque tal conduta evidencia a intenção da parte executada de resistir à satisfação do crédito, mantendo controvérsia quanto à obrigação executada. Portanto, o simples depósito da quantia executada não é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no referido dispositivo legal, quando a executada simultaneamente questiona o débito e impede o levantamento dos valores pela parte credora. Nessas hipóteses, o depósito possui natureza de garantia do juízo, e não de efetivo adimplemento da obrigação. Assim, para afastar as penalidades de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, é indispensável que a executada realize pagamento voluntário, permitindo a imediata satisfação do crédito, sem condicioná-lo à discussão do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, firmou-se o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO CONCOMITANTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC, pois evidencia resistência à execução e exercício do direito de defesa. 2. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionar matéria federal, requisito indispensável à interposição de recurso especial, não ostentam caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme Súmula 98/STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.245.074/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (grifos nossos) -.- PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024). 3. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c) qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação, razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.036.968/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grifos nossos) No mesmo sentido, precedentes da Primeira Turma desta Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM CONTESTAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que declarou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC, sob fundamento de que houve o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovantes de pagamento apresentados pela executada. 2. Sustenta a apelante que o depósito realizado pela Caixa Econômica Federal não configura pagamento voluntário, uma vez que houve resistência à pretensão executiva, devendo, portanto, incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 quando o executado realiza depósito judicial após manifestar oposição ao débito executado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC/2015 não incidem apenas quando o executado realiza o pagamento voluntário e integral do débito, sem condicionar o levantamento a qualquer controvérsia. 5. Ao contrário, quando há resistência, impugnação ou simples garantia do juízo por meio de depósito judicial, a obrigação não é tida como voluntariamente satisfeita, sendo devida a penalidade legal. 6. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente o quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo" (AgInt no REsp nº 1.889.144/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/10/2022, DJe 26/10/2022). 7. No caso concreto, observa-se que a Caixa Econômica Federal manifestou expressa resistência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, o que afasta a hipótese de pagamento voluntário. Assim, é cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se prossiga na execução com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, observados os parâmetros legais. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial efetuado com resistência ao débito ou com impugnação aos cálculos não caracteriza pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. 2. Apenas o depósito espontâneo, integral e sem controvérsia quanto ao valor devido, tem o condão de afastar tais penalidades." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §1º; 924, II; 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.889.144/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/10/2022, DJe 26/10/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005887-31.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, ANTES DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM ANUÊNCIA EXPRESSA DAS EXEQUENTES AOS CÁLCULOS DA EXECUTADA E AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO QUE SE CONVERTE EM PAGAMENTO, SEM RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ADIMPLEMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por sucessores de mutuária falecida em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção, com obrigação, fiança e hipoteca, firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF e construtora, em relação a cumprimento de sentença da ação civil pública nº 0013922-09.2006.4.03.6102, que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por vícios de construção aos mutuários do loteamento Jardim Bom Retiro. O título judicial exequendo, transitado em julgado em 14/11/2018, fixou a cada mutuário o valor de R$ 24.097,00, posicionado para setembro de 2011, com correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. No cumprimento de sentença, as exequentes, sucessoras da mutuária original, postularam o pagamento do valor de R$ 88.461,91, atualizado para 02/03/2022. A CEF apresentou impugnação, arguindo ilegitimidade ativa e necessidade de observância da sucessão e da alienação do imóvel, prescrição da execução, excesso de execução decorrente de critérios de juros e ausência de inclusão de um dos herdeiros necessários, além de requerer apresentação de matrícula atualizada do bem. A CEF efetuou depósito judicial do valor integral indicado pelas exequentes, a título de garantia do juízo, e indicou como devido o montante de R$ 86.727,54, para a competência de março de 2022, apontando excesso de execução de R$ 1.734,27 e a necessidade de inclusão de herdeiro não citado. As exequentes concordaram com os cálculos da executada e requereram o levantamento imediato dos valores. O Juízo de origem determinou a inclusão do herdeiro faltante no polo ativo, afastou a ilegitimidade ativa e a prescrição, com fundamento, entre outros, no Tema Repetitivo nº 515 do STJ, homologou o valor indicado pela CEF (R$ 86.727,54) e ordenou a expedição de alvarás para levantamento do crédito, em partes iguais, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o depósito até o efetivo pagamento, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 677, autorizando a CEF a se apropriar do saldo remanescente na conta judicial. As exequentes opuseram embargos de declaração visando à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e da multa de 10% prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, invocando, ainda, o art. 85, § 1º, do CPC e a Súmula 345 do STJ, sob o argumento de que o depósito realizado pela CEF se deu apenas para garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de ausência de vícios na decisão e de expressa concordância das exequentes com o valor apresentado pela CEF, o que afastaria a incidência de multa e de honorários. No presente agravo de instrumento, os recorrentes sustentam, em síntese, que o depósito efetuado pela CEF não caracterizou pagamento voluntário, requerendo: (i) incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) vedação à liberação dos valores depositados a maior, em razão da potencial necessidade de complementação da execução; e (iii) condenação do agravado ao pagamento de honorários de advogado em 20% sobre o valor atribuído ou proveito econômico integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia devolvida a julgamento consiste em definir: (i) se o depósito judicial do valor integral do débito, efetuado pela CEF antes da intimação para pagamento e acompanhado de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, constitui, na espécie, pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários de sucumbência previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos agravantes, inclusive em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 523 do CPC disciplina o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, estabelecendo que o devedor será intimado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (§ 1º), com incidência das penalidades sobre eventual saldo remanescente em caso de pagamento parcial (§ 2º), e subsequente deflagração dos atos de constrição e expropriação em caso de não pagamento (§ 3º). A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, têm natureza coercitiva, voltada a desestimular a resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que sua incidência está condicionada à ausência de pagamento voluntário e à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença, reputando-se pagamento, para os fins do dispositivo, o depósito judicial da quantia devida sem condicionamento ao seu levantamento, não bastando o mero depósito com finalidade exclusiva de garantia do juízo. No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, firmou-se entendimento de que a multa do art. 523, § 1º, do CPC não incide quando o executado apresenta impugnação parcial, realiza depósito do valor integral indicado no cumprimento de sentença e manifesta anuência expressa ao levantamento do valor incontroverso, vindo o julgamento subsequente a acolher, ainda que em parte, a alegação de excesso de execução, sem configurar resistência protelatória ao adimplemento, conforme precedentes da Segunda Turma. No caso concreto, a CEF depositou o valor integral do débito exequendo, antes mesmo de sua intimação para pagamento, e apresentou impugnação parcial, questionando o critério de cálculo dos juros de mora e a extensão subjetiva do título em razão da sucessão causa mortis e da alienação do imóvel. Houve expressa concordância das exequentes com os cálculos apresentados pela executada, tendo sido homologado o valor de R$ 86.727,54 e determinada a expedição de alvarás para levantamento, em partes iguais, em favor dos exequentes, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, segundo o entendimento do STJ no Tema 677. A impugnação deduzida pela CEF, além de parcial, não visou obstar o levantamento do valor incontroverso, mas apenas resguardar a correta definição dos legitimados ao recebimento da indenização, diante do falecimento da mutuária original e da notícia de alienação do imóvel, em consonância com o art. 308 do Código Civil, que impõe o pagamento ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de ratificado ou na medida em que reverter em seu proveito. Nessas condições, o depósito judicial realizado, seguido de anuência das exequentes aos cálculos da executada e de determinação judicial de expedição de alvarás, configura, na espécie, verdadeiro pagamento do débito, incompatível com a incidência das sanções processuais do art. 523, § 1º, do CPC. A pretensão de aplicação de multa e honorários sucumbenciais adicionais não encontra respaldo na sistemática legal nem na orientação jurisprudencial adotada pelo STJ e por este Tribunal, devendo ser preservada a decisão que os afastou. O pedido de determinação ao Juízo de origem para que não libere os valores depositados a maior encontra-se prejudicado, porque fundamentado exclusivamente na eventual procedência da pretensão de incidência da multa e dos honorários de sucumbência, hipótese afastada pelo colegiado. Por fim, quanto ao pleito de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído ou proveito econômico da causa, não há previsão específica de fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, mantém-se a decisão que afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos exequentes e autorizou a expedição de alvarás para levantamento do valor homologado, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: (i) na fase de cumprimento de sentença, não incidem a multa e os honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do CPC quando o executado deposita o valor integral do débito em juízo, antes mesmo da intimação para pagamento, apresenta impugnação parcial e não se opõe ao levantamento do valor incontroverso, limitando-se a discutir excesso de execução ou legitimidade dos credores; (ii) o depósito judicial inicialmente efetuado a título de garantia do juízo pode configurar pagamento voluntário, afastando a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC, quando, à luz das circunstâncias do caso concreto, não se verifica resistência protelatória ao adimplemento e o juízo homologa os cálculos e determina a expedição de alvarás em favor do credor; (iii) não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em agravo de instrumento, ausente previsão legal específica nesse sentido. Legislação relevante citada: - Código de Processo Civil: arts. 85, § 1º; 109, caput; 523, caput, §§ 1º a 3º. - Lei nº 9.494/1997: art. 1º-F. - Código Civil: art. 308. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo nº 515. - STJ, Tema 677. - STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.085/SE, 3ª Turma. - STJ, AgInt no REsp 1.906.380/MG, 4ª Turma. - STJ, AgInt no AREsp 1.185.939/MG, 4ª Turma. - STJ, AgInt no AREsp 709.873/MS, 3ª Turma. - TRF3, precedentes da Segunda Turma sobre incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC em hipóteses de depósito integral e impugnação parcial. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027193-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 01/12/2025, DJEN DATA: 04/12/2025) (grifos nossos) No caso concreto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal realizou, dentro do prazo legal, o depósito da quantia de R$ 182.507,28. Entretanto, o valor não foi ofertado como forma de adimplemento voluntário da obrigação, mas apenas como garantia do juízo. Isso se evidencia pelo fato de que a instituição financeira, além de impugnar o cumprimento de sentença sob o argumento de excesso de execução, manifestou expressamente oposição ao levantamento da quantia pela parte exequente. Tal postura revela inequívoca resistência à satisfação do crédito, circunstância que afasta a caracterização de pagamento voluntário e atrai a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Desse modo, a multa e os honorários advocatícios previstos no referido dispositivo devem ser impostos à executada. Observo, contudo, que a alegação de excesso de execução ainda não foi apreciada pelo juízo de origem. Assim, o valor definitivo sobre o qual incidirão a multa e os honorários depende do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Por essa razão, neste momento processual, não é possível afirmar que as penalidades deverão incidir exatamente sobre a quantia indicada pela agravante. No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. QUESTÃO A SER DEFINIDA APÓS O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença no qual a executada depositou o valor integral reclamado, impugnando parte dele, afastou a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e condicionou o levantamento dos valores incontroversos à preclusão da decisão. Recorrentes pleitearam a liberação imediata das quantias incontroversas e a aplicação da multa e honorários sobre a parcela controvertida, caso a impugnação parcial da executada fosse julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de levantamento imediato dos valores incontroversos depositados; (ii) incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela controvertida, diante de depósito integral com impugnação parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O levantamento imediato das quantias incontroversas é cabível quando há anuência da executada quanto ao pagamento parcial e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme decisão liminar já proferida e cumprida nos autos de origem. A multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC têm natureza coercitiva e incidem apenas quando não há pagamento voluntário, entendido pelo STJ como depósito integral sem condicionamento ao levantamento. Precedentes do TRF3 admitem a não incidência em caso de impugnação parcial com depósito integral e anuência expressa ao levantamento da parte incontroversa, quando acolhida a alegação de excesso de execução. No caso, a alegação de excesso de execução ainda não foi julgada, devendo a análise da incidência da multa e honorários sobre o valor controvertido ser postergada para o momento do julgamento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para confirmar a liminar que autorizou o levantamento ou transferência das quantias incontroversas e determinar que a incidência do art. 523, § 1º, do CPC seja analisada somente após o julgamento da impugnação da executada. Tese de julgamento: É cabível o levantamento imediato das quantias incontroversas depositadas quando há anuência da executada e risco de dano grave ou de difícil reparação. A incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC deve ser analisada apenas após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.229.346/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/11/2025; STJ, REsp 2.077.002/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025; TRF3, AI 5027193-40.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 01/12/2025; TRF3, AI 5005549-41.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 08/08/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030169-83.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada para reconhecer a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ficando a definição do montante sobre o qual recairá a penalidade reservada ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela antecipada, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a executada efetuou depósito integral do valor executado antes de sua intimação para pagamento. Os agravantes sustentam que o depósito foi realizado apenas para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença e de oposição ao levantamento da quantia, não caracterizando pagamento voluntário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença e de resistência ao levantamento dos valores, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) definir o momento adequado para fixação da base de cálculo das referidas penalidades quando ainda pendente julgamento da impugnação por excesso de execução. III. Razões de decidir O pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC exige o adimplemento espontâneo da obrigação, apto a proporcionar a imediata satisfação do crédito, não se equiparando ao depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, aliada à oposição ao levantamento dos valores depositados, evidencia resistência ao adimplemento da obrigação, circunstância que atrai a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Permanecendo pendente de julgamento a impugnação por excesso de execução, a definição do montante sobre o qual incidirão as penalidades deve ser postergada até a apuração definitiva do valor efetivamente devido. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a definição da respectiva base de cálculo reservada ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença e de resistência ao levantamento dos valores, não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A definição da base de cálculo das penalidades deve ser postergada quando ainda pendente julgamento da impugnação por excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.245.074/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.036.968/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.05.2026; TRF3, AI nº 5030169-83.2025.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.