2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5007202-05.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MICHELE & HERICK MODAS LTDA - ME CPF: 14.480.998/0001-83 RÉU: ELISABETE MARIA DA SILVA CPF: 078.215.676-20 DESPACHO Vistos. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que apresente memorial atualizado do débito, para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a penhora sobre 30% do salário não encontra óbice legal, não importando em sacrifício desmedido do devedor. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DO AVALISTA – PENHORA ON LINE – VALOR DEPOSITADO EM CONTA SALÁRIO – EMBARGOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO DISPOSTO NO ART. 20 § 4º – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verifica-se reiterada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que seguindo orientação do STJ, possibilita o credor a descontar valores em conta corrente do devedor, a título de pagamento de dívida ou em caso de penhor, limitado ao teto de 30% (trinta por cento). O bloqueio de valores depositados tem conta salário do devedor, observado o percentual máximo de 30% (trinta por cento), compatibiliza a satisfação do credor com o menos sacrifício do devedor ou sem que seja colocado em risco a inviabilização de sua sobrevivência. (TJMG – A.C. 1.0024.06.199861-3/001 – Rel. Des. MARCELO RODRIGUES – DJMG – 12/06/2007)” (gn). Assim, defiro o requerimento de ID Num. 10631403845, devendo a penhora incidir sobre 30% dos rendimentos líquidos da executada (considerando-se líquida, para o presente fim, a remuneração bruta deduzidas as contribuições previdenciárias e imposto de renda), até perfazer o valor total do débito atualizado, devendo a secretaria intimar o empregador por carta precatória à Comarca de Prados, para que bloqueie e deposite em conta judicial, à disposição deste Juízo, a porcentagem supracitada em seus benefícios, advertindo-o, ainda, que desde já fica nomeado depositário da referida quantia até o depósito e sujeito a crime de desobediência em caso de descumprimento. Observe-se o cálculo atualizado a ser apresentado. I. C. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei