Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007201-07.2022.4.03.6324 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MANOEL QUEIROZ ESTEVANINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO - SP120241-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por MANOEL QUEIROZ ESTEVANINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/09/2020, mediante o cômputo de atividade rural exercida no período de 1981 a 1999. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo de serviço rural, o período de 27/09/1981 a 31/10/1991. O autor recorre (ID 365629915), sustentando, em síntese, que (ii) é possível o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que amparado por prova testemunhal idônea; (iii) apresentou início de prova material suficiente, consistente em ficha escolar, registro de dispensa de educação física em razão do trabalho como diarista, documentos com endereço rural, título eleitoral de 1988 com indicação da profissão de agricultor, pacto antenupcial de 1993 com qualificação como lavrador, registro profissional de 1984, notas fiscais em nome do pai, escritura do Sítio São João e demais documentos relativos às terras; (iv) os documentos em nome dos pais ou de outros integrantes do grupo familiar podem ser aproveitados como início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar; (v) a prova testemunhal produzida em audiência corroborou a documentação e confirmou a continuidade do labor rural da família até 1999; (vi) não se exige prova documental ano a ano, sendo suficiente que o início de prova material seja complementado por testemunhos convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e das Súmulas 149 e 577 do STJ e 34 da TNU; (vii) a residência urbana em determinados períodos não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, pois o que importa é a efetiva demonstração do exercício da atividade campesina; e (viii) o reconhecimento do período rural, especialmente de 1981 a 1999 — ou, conforme alegado em outros trechos, desde 1977 —, somado ao tempo de contribuição já registrado, faria com que o autor alcançasse mais de 35 anos de contribuição até 13/11/2019, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Pede, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer e averbar o período de atividade rural de 1981 a 1999, totalizando, segundo afirma, 37 anos de contribuição, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. Prova do tempo de serviço rural Com relação à prova do tempo de serviço rural, deve ser observada a regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. A Turma Nacional de Uniformização já tratou de diversos aspectos da aplicação desse dispositivo legal, destacando-se as seguintes diretrizes para a avaliação do conjunto probatório: a) o início de prova material deve ser contemporâneo à prestação dos serviços (Súmula nº 34), porém nada impede que o julgador estenda para o futuro ou para o passado, de acordo com o seu prudente arbítrio, a eficácia probatória de um documento, sobretudo se ratificado pelos demais elementos informativos trazidos aos autos (PEDILEF 0503164-94.2008.4.05.8200, DOU de 3/5/13); b) não é necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova, muito menos que haja correspondência ano a ano, como frequentemente exige o INSS em sede administrativas (Súmula nº 14 – a súmula menciona a aposentadoria por idade, mas seu teor se aplica a qualquer benefício, porque diz respeito à prova do tempo rural em geral), bastando que o início de prova material abranja período extenso o suficiente para conferir credibilidade ao depoimento das testemunhas e ao conjunto probatório como um todo; c) admite-se o reconhecimento, para fins previdenciários, da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 5); e d) em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, admite-se que o início de prova material esteja em nome cônjuge (Súmula nº 6). Caso concreto De início, não conheço do recurso na parte que trata do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, tendo em vista que o pedido inicial se limitou ao período em que completou 12 anos de idade (1981) até 1999. A controvérsia recursal gira em torno do período de 01/11/1991 a 31/12/1999. A sentença vem assim fundamentada: [...] Para comprovar o exercício de atividade rural, constam dos autos os seguintes documentos, anexos ao procedimento administrativo: 1. Certidão de Casamento do autor, lavrada em 1993, na qual sua profissão consta como lavrador, e sua Certidão de Nascimento, lavrada em 1969, indicando residência na fazenda São João e a profissão de seu pai como lavrador (ID 332716442 - Pág. 06/07); 2. Certidão de Casamento dos pais do autor, lavrada em 1965, no qual a profissão do pai do autor, o Sr. Manoel Queiroz Ortiz, consta como lavrador e o endereço na fazenda São João (ID 332716442 - Pág. 08); 3. CTPS do autor, indicando vínculos com a empresa SEVECITRUS S/C LTDA, no cargo de trabalhador rural, no ano de 1984 (ID 332716442 - Pág. 11); 4. Notas fiscais de produtos rurais, em nome de Jesus Queiroz Ortiz e Outros, referentes aos anos de 1995 a 1998 (ID 332716444 - Pág. 05/12); 5. Certidão do Serviço Notarial e Registral do Município de Severinia, informando os dados cadastrados no registro de nascimento do autor, com a profissão de seu pai como lavrador e a residência na fazenda São João (ID 332716444 - Pág. 13); 6. Certidão da Justiça Eleitoral expedida em 2017, indicando que o autor declarou exercer a ocupação de agricultor em 1988 (ID 332716445 - Pág. 01); 7. Escritura de Convenção com Pacto Antenupcial formalizada pelo autor e sua esposa em 1993, no qual sua profissão consta como lavrador (ID 332716445 - Pág. 02/03); 8. Escrituras de Venda e Compra de 1974 e 1983, no qual a profissão do pai do autor consta como lavrador e residência na fazenda São João (ID 332716445 - Pág. 04/09); 9. Registros escolares do autor entre 1977 e 1980, indicando a matrícula em escola rural, residência na fazenda São João e dispensa de Educação Física por motivo de trabalho (IDs 332716445 - Pág. 10/14 e 332716447 - Pág. 01/06); 10. Certificado de Cadastro do imóvel rural Sítio São Francisco referente ao exercício 1984 (ID 332716447 - Pág. 07); e 11. Declaração Cadastral - Produtor do autor, indicando o imóvel Sítio São Francisco com início da atividade em 1999 e a produção de laranja (ID 332716447 - Pág. 08/09). Relembro ser entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Afinal, na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Nessas circunstâncias, é possível estender ao autor a condição de segurado especial com base em documentos emitidos em nome do pai. Todavia, verifica-se que os documentos indicando que o pai do autor exercia a ocupação de lavrador e residia na área rural, bem como os documentos apresentados em nome do autor, unificam o conjunto probatório apenas até o ano 1992. Isso porque, a partir de 1992, os documentos apresentados, associados a demais informações constantes nos autos, não deixam clara a condição de segurado especial do autor. Conforme apontado pela decisão de indeferimento administrativo (ID 332716450 - Pág. 53), o autor possui inscrição como empresário com início em 01/06/1992, sem data de encerramento. Nota-se, também, que as notas fiscais referentes aos anos de 1995 a 1998 estão nome de terceiros não integrantes do núcleo familiar do autor, que neste período já se encontrava casado, passando, portanto, a compor novo núcleo familiar. Em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos, foi colhido o depoimento de duas testemunhas. A testemunha Antonio Carlos Lopes Arclilia afirmou que conhece o senhor Manoel desde que ele nasceu na Fazenda São João, em Severínia, pois a propriedade de seu pai fazia divisa com o local. Ele relatou que a família de Manoel trabalhava com café e o pai dele era parceiro meeiro, sendo que todos os filhos ajudavam na lida. Manoel começou na roça cedo, por volta dos 08 ou 09 anos, e estudou até o quarto ano em escolas rurais vizinhas. Por volta dos 14 anos, eles se mudaram para Severínia, onde Manoel trabalhou como diarista rural por cerca de dois anos, fazendo todo tipo de serviço, como carpir e o que aparecesse. Depois disso, o pai dele comprou um sítio chamado São Francisco, onde Manoel trabalhou com o pai e o tio por uns 07 ou 08 anos no cultivo de laranja e mantimentos para o gasto da família, como arroz, milho e feijão. Afirmou que não havia empregados e apenas a família trabalhava no sítio, até que venderam a propriedade e abriram um mercadinho na cidade. A testemunha Luiz Lucas Ribeiro afirmou que conheceu o senhor Manoel por volta de 1982 ou 1983, quando a família dele comprou um sítio em Severínia, vizinho à propriedade onde a testemunha morava. Relatou que Manuel trabalhava na lavoura de laranja junto com o pai e o tio Jesus, realizando todos os serviços necessários como carpir, matar formigas e pulverizar. Ele mencionou que Manoel também plantava mantimentos, como feijão, no meio do laranjal para o consumo da família e que já o viu dirigindo trator na lida rural. Afirmou que o trabalho era estritamente familiar, sem a contratação de funcionários. Segundo ele, Manoel continuou nessa atividade rural até por volta de 1998 ou 1999, quando a família decidiu montar um mercado na cidade e ele passou a trabalhar no comércio. Nessa perspectiva, a prova oral produzida nos autos confirmou que o autor trabalhou na lavoura com sua família até o ano de 1992. Portanto, reconheço o exercício de atividade rural entre 27/09/1981 (quando completou 12 anos de idade) a 31/05/1992 (dia anterior a data de início do registro como empresário). Em relação ao período de 27/09/1981 a 31/10/1991, dispensada indenização por ser anterior à Lei 8.213/91. Contudo, para o período posterior, de 01/11/1991 a 31/05/1992, o cômputo para fins de tempo de contribuição depende da indenização das respectivas contribuições previdenciárias. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 5 TNU. EMISSÃO DA CTPS. PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECRETO Nº 357/1991. DECRETO Nº 3.048/99. ARTIGO 195, § 6º, DA CF. ENTENDIMENTO STJ. ENTENDIMENTO TNU. EMISSÃO DE GRP. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRE O TEMPO NECESSÁRIO NA DER. NÃO COMPROVA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EC 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO INSS A AVERBAR UM PERÍODO RURAL E A EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991 PARA POSSIBILITAR AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL APÓS ESSA DATA. (TRF-3 - RI: 00721434220214036301, Relator.: ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/11/2022) Conforme se verifica no processo administrativo, a parte autora não manifestou interesse em indenizar o período. Portanto, o período não pode ser computado para fins de tempo de contribuição. Dessa forma, para esta ação, computa-se apenas o tempo rural de 27/09/1981 a 31/10/1991. No que tange à inscrição como empresário, destaco que o segurado especial não está impedido de vender o excedente produzido por meio da atividade rural. Mas diferencia-se da figura de segurado especial aquele produtor rural, cuja produção, seja ela proveniente da agricultura, pecuária ou extração, possua como objetivo principal a obtenção de lucro a partir da venda do que foi produzido para o comércio e/ou indústria. Observado o conjunto probatório produzido para o período posterior a 31/05/1992, denota-se que o autor não comprovou que vivia em regime de economia familiar. Conclui-se, portanto, que não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial entre 01/06/1992 e 1999. Consigno, neste ponto, que apesar da oitiva das testemunhas, os testemunhos não podem ser utilizados de forma isolada, sem qualquer confirmação de prova documental, haja vista que não logrou a parte autora a produção de prova documental apta a reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar para o período. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 332716450 - Pág. 42), a parte autora perfaz 29 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a DER, não atendendo os requisitos exigidos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. [...] Tais fundamentos não merecem reparo. De fato, o conjunto probatório permite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, somente até 31/05/1992. Ademais, segundo a testemunha Antonio, o autor se mudou para Severina quando tinha 14 anos (1983), onde trabalhou por cerca de dois anos (1985), depois o pai comprou um sítio onde o autor trabalhou por uns 7 ou 8 anos (1992/1993), coincidindo o termo final com a data de início do registro como empresário (01/06/1992). Ressalto apenas que, no dispositivo da sentença, o INSS foi condenado a averbar o período de 27/09/1981 a 31/10/1991, tendo em vista que somente esse intervalo poderia ser utilizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, também é devida a averbação do período de 01/11/1991 a 31/05/1992, laborado em atividade rural na condição de segurado especial, ressalvando-se que esse intervalo somente poderá ser utilizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a indenização das respectivas contribuições previdenciárias. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para reformar em parte a sentença, e condenar o INSS a averbar o período de 01/11/1991 a 31/05/1992 como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, facultando-se ao autor o recolhimento da indenização correspondente às contribuições previdenciárias, a fim de que o período possa ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.