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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007200-07.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: EILAT AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): PAMELA REBELO SILVEIRA (OAB SC054893)
ADVOGADO(A): LEONELLA VIEIRA DA COSTA FREZ (OAB RJ182155)
RÉU: VERSAILLES BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)
ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737)
ADVOGADO(A): SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216)
RÉU: AKAD SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)
RÉU: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: LODISA LOGISTICA E DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO(A): ANA PAULA LOPES FERNANDES (OAB SP176443)
RÉU: T. GLOBO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MACHADO (OAB SP106429)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
No evento 111.1, a ré T. Globo Importação e Exportação Ltda. noticiou fato superveniente e requereu a revogação da tutela de urgência deferida no evento 90.1. Para isso, sustentou que o veículo objeto da lide teria sido integralmente reparado antes da prolação da decisão e sua ciência acerca das restrições impostas, circunstância que teria acarretado a perda superveniente do objeto da perícia técnica e da própria medida concedida. Requereu, ainda, o cancelamento da prova pericial e das demais determinações correlatas.
Nessa perspectiva, observa-se que a parte autora manifestou-se expressamente defendendo a manutenção da tutela concedida (evento 122.1).
Registre-se, ainda, que a ré Versailles Brasil Comércio de Artigos de Luxo Ltda., em contestação (evento 136.1), também requereu o reconhecimento da perda do objeto da perícia, sob o mesmo fundamento de que o veículo teria sido previamente reparado.
A questão foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de agravo de instrumento interposto pela ré T. Globo Importação e Exportação Ltda. contra a decisão do evento 90.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela recursal, permanecendo hígidas, ao menos em juízo de cognição sumárias, as determinações estabelecidas por este Juízo.
Nesse contexto, inexistem elementos novos suficientemente robustos a justificar a imediata revogação da decisão anteriormente proferida, sobretudo porque a controvérsia acerca dos alegados reparos realizados no veículo, sua repercussão sobre a prova pericial e as consequências processuais decorrentes da alteração do estado do bem confundem-se com o próprio mérito da controvérsia e demandam instrução probatória mais aprofundada.
Ressalte-se que o eventual reparo do veículo antes da realização da perícia não implica, por si só, a perda do objeto da prova ou a revogação das medidas deferidas, devendo a questão ser examinada à luz do conjunto probatório e das circunstâncias que envolveram a alteração do estado do bem.
No evento 130.1, a ré Lodisa Logística e Distribuição S.A. requereu o aproveitamento das traduções e documentos em língua estrangeira já juntadas aos autos pela ré T. .Globo Importação e Exportação Ltda. (130.1), para fins de cumprimento da determinação contida no item "11" da decisão de evento 90.1.
O pedido comporta acolhimento. Considerando que as traduções se referem aos mesmos documentos relacionados aos fatos discutidos na demanda e já foram regularmente acostadas aos autos, inexistindo prejuízo ao contraditório, admite-se seu aproveitamento, sem prejuízo da apreciação de seu valor probatório em momento oportuno.
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento 90.1, por seus próprios fundamentos;
b) defiro o pedido formulado pela ré Lodisa Logística e Distribuição S.A., admitindo, para fins de cumprimento da determinação contida no item 11 da decisão do evento 90.1, o aproveitamento das traduções dos documentos já juntadas aos autos;
c) intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo legal; e,
d) determino o regular prosseguimento da prova pericial já deferida, devendo a serventia adotar as providências necessárias à sua realização, nos termos da decisão que deferiu a tutela.