Publicações do processo

5007198-09.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5007198-09.2026.8.21.0009/RS AUTOR: MARIA DE LOURDES GALVAGNI ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Ciente do pagamento das custas iniciais. 3. Imprimo a tramitação preferencial ao processo, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 4. Sobre o pedido de despejo liminar, a lei 12.112/2009 introduziu diversas alterações na Lei do Inquilinato (lei 8.245/1991), estabelecendo modificações em especial no que diz respeito ao procedimento de despejo. Tal legislação alargou as possibilidades de despejo liminar, estabelecido no artigo 59 da lei 8.245/1991, incluindo, dentre outras, a seguinte hipótese: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [...] § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. No caso, o contrato não está garantido, pois houve a exoneração da fiança (evento 1, NOT7). Destaque-se que a hipótese dos autos autoriza a dispensa da caução pelo fato de que, havendo exoneração da garantia de locação, aliado à ausência de apresentação de nova garantia, bem como, ao inadimplemento da locação, fica autorizada o despejo liminar nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Inclusive, cito julgado do TJRS em caso semelhante: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A exoneração da garantia locatícia (seguro-fiança), comunicada aos locatários por meio eletrônico previsto em contrato, e a ausência de sua substituição no prazo legal, configuram a hipótese de 'contrato desprovido de garantia' a que alude o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, autorizando o despejo liminar. 2. A exigência de caução para o despejo liminar pode ser flexibilizada quando o débito locatício consolidado supera consideravelmente o valor da garantia a ser prestada, funcionando o crédito do locador como contragarantia fática. 3. A destinação do imóvel locado à atividade de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) não impede a decretação do despejo por falta de pagamento, incumbindo aos locatários-empresários a responsabilidade pela realocação segura dos residentes, sob pena de violação ao direito de propriedade do locador. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53628504820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2026). Assim, com base nos fundamentos acima expendidos, defiro o pedido liminar, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório, observada a faculdade prevista no § 3º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, que preconiza que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. Cumpra-se a liminar, intimando-se pessoalmente o locatário para desocupação. 5. Inexistindo questões urgentes que demandem decisão judicial imediata, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre: a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil; b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo; em caso de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde já, o rol das testemunhas; e sendo requerida prova pericial, apresentar os quesitos. Com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido. 6. Após, voltem conclusos para decisão e, eventualmente, enfrentamento de questões preliminares, prejudiciais e meritórias propriamente ditas que não dependam de dilação probatória. 7. Ressalto aos procuradores que atuam no processo, que nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade na tramitação do processo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.