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TJMG · COMARCA DE MANHUAÇU, 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS · Ação Penal - Procedimento Ordinário
COMARCA DE MANHUAÇU 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE MANHUAÇU - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS - EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA). O Dr. RODRIGO MAAS DOS ANJOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu/MG, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramitam perante este Juízo os autos da Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 5007197-89.2025.8.13.0394, movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de RAILANDER CARLOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/07/2004, em Manhuaçu/MG, filho de Luis Carlos da Silva e Maria Aparecida Apolinaria, portador do RG nº 23.804.072/MG, inscrito no CPF sob o nº 152.644.096-25, com último endereço residencial conhecido no Córrego Barra de Simonésia, zona rural, Município de Simonésia/MG, CEP 36.930-000, atualmente em lugar incerto e não sabido. OBJETO E RESUMO DA DENÚNCIA: Apuração da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor em via pública sem a devida habilitação, gerando perigo de dano). Consta da denúncia que, no dia 29 de junho de 2025, por volta de 14h19, na Rodovia MG 111, quilômetro 57, zona rural do Município de Santana do Manhuaçu/MG, o denunciado pilotava a motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa HDS-1G60, sem possuir a devida permissão ou habilitação legal, ocasião em que colidiu na parte traseira do veículo Ford/Fiesta conduzido por Sebastião Emanuel Pereira de Freitas, causando danos materiais em ambos os veículos. FINALIDADE: CITAR o acusado RAILANDER CARLOS DA SILVA de todo o teor da denúncia oferecida, bem como para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Não sendo apresentada a resposta no prazo de 10 (dez) dias, ou caso o acusado não constitua defensor, o Juízo nomeará Defensor Público ou Dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Fica o réu cientificado de que, se não comparecer nem constituir advogado após a citação por este edital, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum, no local de costume, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). SEDE DO JUÍZO: Rua Centenário, nº 280, Bairro Bom Pastor, Manhuaçu/MG, CEP 36902-272. Dado e passado nesta cidade de Manhuaçu/MG, em 4 de setembro de 2026. Eu, Simone Fernandes Leite, Gerente de Secretaria, por ordem do MM. Juiz de Direito, o subscrevi. SIMONE FERNANDES LEITE Gerente de Secretaria (Assinado eletronicamente)
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