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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007197-08.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Espécies de Títulos de Crédito, Nota de Crédito Comercial] AUTOR: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA CPF: 23.469.125/0022-95 RÉU: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA - EPP CPF: 08.656.963/0001-50 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a penhora de 30% do faturamento líquido da executada, conforme decisão de ID 10672913371, posteriormente mantida no ID 10689580416. A executada apresentou documentos contábeis e alegou não possuir liquidez suficiente para realizar os depósitos, propondo o parcelamento da quantia de R$ 91.358,70 em vinte prestações mensais. A exequente rejeitou a proposta e requereu o cumprimento da penhora, a apresentação de documentos contábeis complementares, a retenção dos créditos diretamente nas fontes pagadoras e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A proposta de parcelamento não pode ser acolhida, pois não atende aos requisitos previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao depósito inicial de 30% do valor integral da execução e ao pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais. Além disso, a exequente manifestou expressamente sua discordância, não sendo possível impor-lhe forma de pagamento diversa daquela legalmente prevista. A penhora sobre o faturamento, por sua vez, deve ser mantida. As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER não localizaram patrimônio suficiente à satisfação do débito, enquanto os créditos indicados pela executada em outros processos possuem existência e disponibilidade incertas. Os documentos posteriormente apresentados demonstram que a empresa permanece em atividade e aufere faturamento, embora alegue dificuldades financeiras, circunstância que, isoladamente, não afasta a constrição anteriormente determinada. A medida, contudo, deverá incidir apenas sobre a receita própria da executada, excluídos os valores recebidos dos entes públicos exclusivamente para posterior repasse à rede credenciada. Também não é possível considerar descumprida a ordem em relação às competências anteriores à intimação da decisão que instituiu a penhora, razão pela qual a constrição deverá produzir efeitos somente a partir da ciência da executada acerca da decisão de ID 10672913371. Quanto à multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, verifico que, embora a executada não tenha realizado os depósitos determinados, apresentou documentos contábeis e justificativa relacionada à alegada ausência de liquidez. Nesse contexto, considero prudente, por ora, deixar de aplicar a penalidade, concedendo-lhe uma última oportunidade para cumprir integralmente a ordem judicial, sob expressa advertência de que nova omissão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, mantenho a penhora de 30% do faturamento líquido próprio da executada e indefiro a proposta de parcelamento. Nomeio o representante legal da empresa como administrador-depositário, o qual deverá, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos contábeis referentes ao período posterior à intimação da decisão de ID 10672913371, discriminando, por competência, o faturamento bruto, as deduções tributárias, o faturamento líquido próprio e o valor correspondente ao percentual penhorado. Deverá, ainda, separar os recursos pertencentes à empresa daqueles destinados ao repasse à rede credenciada e efetuar o depósito judicial das quantias vencidas abrangidas pela penhora. Defiro a expedição de ofícios aos municípios indicados no ID 10735946775, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de contratos, empenhos, créditos vencidos ou vincendos e pagamentos devidos à executada, discriminando a remuneração própria da empresa e os valores destinados ao repasse à rede credenciada. Havendo créditos próprios disponíveis, deverão reter e depositar judicialmente 30% desses valores, até o limite atualizado da execução, excluídos os recursos comprovadamente pertencentes a terceiros. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no art. 774 do CPC, advertindo a executada de que o descumprimento injustificado desta decisão poderá ensejar a imposição da penalidade, além da substituição do administrador-depositário e da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Por fim, determino à Secretaria que certifique a situação atual do Agravo de Instrumento nº 4184201-17.2026.8.13.0000, especialmente quanto à existência de eventual decisão atributiva de efeito suspensivo, devendo ser observada qualquer determinação proferida pelo Tribunal. Após o cumprimento, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga