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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007195-62.2026.4.04.7122/RS
AUTOR: ISABEL CRISTINA MARIA WOLFF
ADVOGADO(A): NAIANA STELZER DE BARROS (OAB RS072080)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Considerando os deveres de cooperação (art. 6º do CPC) e de indicar, já na petição inicial, “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados” (art. 319, VI, CPC), incluído neste dever a indicação da localização precisa de todo e qualquer documento existente nos autos que entenda relevante ao julgamento da causa, sendo inviável atribuir ao magistrado a incumbência de buscar a correspondência probatória das alegações apresentadas pelas partes de forma genérica pela fórmula “acostada aos autos”, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar especificadamente, em relação a cada uma de suas alegações, onde se localiza(m), nos autos do processo administrativo - em sua versão originária - e neste processo eletrônico, a(s) respectiva(s) prova(s), apontando a(s) folha(s), o(s) documento(s) e o(s) evento(s) onde ela(s) poderá(ão) ser visualizada(s).
3. Analisando a(s) via(s) da procuração e da declaração de pobreza juntada(s) aos autos, verifica-se que foram assinada(s) eletronicamente, mas sem a comprovação de que a assinatura digital foi baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010.
Intime-se, portanto, a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos:
(a) nova procuração, sob pena de extinção (art. 76, do CPC);
(b) nova declaração de pobreza/insuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
4. Deverá a parte autora acostar aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação), em seu nome. Caso o comprovante não esteja em nome do(a) demandante, deverá apresentar declaração do titular da conta de que o(a) autor(a) reside naquele endereço.
5. Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão de dependentes habilitados à pensão por morte de CARLOS GALDINO WOLFF, comprovando, assim, a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão.
6. Em seguida, retornem os autos conclusos.