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5007195-56.2024.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007195-56.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: VALTEROI DE SOUZA BERTO ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) EXEQUENTE: MARIA NEVES AGOSTINHO ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) EXEQUENTE: CLEDOMIR SARTORI JUNIOR ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) EXEQUENTE: ARLEI DE SOUZA MADEIRA ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) EXEQUENTE: ELSON RONALDO SANTIAGO ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da petição de cessão de crédito do evento 106 e 122. II - O pedido de alteração de titularidade do crédito decorrente de cessão de precatório deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do precatório, na forma do artigo 19 da Resolução GP nº 9/2021: Art. 19. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, ressalvada as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º e no § 2º do art. 21 desta resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida, bem como da posição e do valor atualizado do precatório; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) II - (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) III - (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora; V - (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) VI - autorização judicial caso o cedente seja incapaz. 1º Faltando documentos exigidos por este artigo, a análise do pedido ficará condicionada à juntada dos demais. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) 2º Se a cessão for celebrada sobre valor fixo, este será convertido em percentual do crédito na data do negócio jurídico e atualizado daquele momento em diante sob os mesmos parâmetros que os demais créditos inscritos em precatório. 3º Para os fins do inciso IV do caput deste artigo, poderá ser admitido o comprovante de protocolo eletrônico direcionado à entidade devedora ou a correspondência eletrônica acompanhada do respectivo comprovante de leitura ou recebimento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Assim, considerando que a parte interessada já formulou o pedido nos autos do precatório e que já houve o deferimento do pleito (evento 123), determino a inclusão do cessionário no polo ativo do presente feito. III - No mais, aguarde-se o pagamento dos precatórios ainda pendentes. IV - Intimem-se e cumpra-se.

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