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5007192-33.2023.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007192-33.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BRUNO SOARES SCHULTER ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660) ADVOGADO(A): BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CRISTOFOLINI DE SANTANA SILVA (OAB SC074902) ADVOGADO(A): ANA LAURA GEMZA SVEREVITCH (OAB SC079764) EXECUTADO: EMPRESA PANAMERICANA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LEANDRO RICARDO ZENI (OAB PR029479) EXECUTADO: MARIO MALATO LICENCIAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): STEPHANY LAUFER FERMINO (OAB RS114604) ADVOGADO(A): JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que impôs condenação solidária às executadas. Na fase executiva, foram realizadas tentativas de constrição por meio do SISBAJUD, do RENAJUD e da pesquisa de ativos judiciais, todas infrutíferas, bem como a pesquisa patrimonial via INFOJUD e Sniper. Sobrevieram os requerimentos dos eventos 62 e 67, respectivamente de reiteração do bloqueio de ativos financeiros e de expedição de carta precatória para penhora. Passo a deliberar, observada a ordem de precedência entre as medidas. Da inclusão em cadastros de inadimplentes. A inclusão das executadas nos cadastros de inadimplentes, Serasajud e SPCJud, foi deferida no evento 42 e ainda não comprovada nos autos. REITERO a determinação, cumprindo-se com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, com ciência à parte exequente na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Da penhora e avaliação por carta precatória. O mandado de penhora e avaliação já foi determinado no evento 42, veiculando o requerimento do evento 67 apenas o meio adequado ao seu cumprimento nos endereços situados no Estado de São Paulo. DEFIRO a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação, nos termos e com as observações constantes da decisão do evento 42, condicionada ao prévio recolhimento das diligências pertinentes, objeto da intimação do evento 63. Da reiteração do SISBAJUD. INDEFIRO o requerimento de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros formulado no evento 62. A constrição anterior, processada mediante reiteração automática entre novembro e dezembro de 2023, resultou inexitosa, e a escrituração revelada pelo INFOJUD aponta iliquidez persistente, com disponibilidade em caixa ínfima e receita operacional nula. O mero transcurso do tempo, único fundamento invocado, não constitui indício concreto de alteração da capacidade econômica das executadas, exigência já assentada na decisão do evento 24, razão pela qual não se justifica a repetição da medida. Da constrição sobre patrimônio ilíquido. A eventual penhora sobre participações societárias e créditos escriturados da executada Panamericana fica postergada ao esgotamento das medidas executivas ora deferidas, em atenção à ordem preferencial de bens e ao princípio da menor onerosidade, dada a complexidade de avaliação e liquidação e o comprometimento do ativo por passivo intragrupo. Cumpram-se as providências na ordem acima. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.

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