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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007190-77.2023.8.21.0028/RS EXEQUENTE: FRANCISCO ELTON DA SILVA BRITO LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ADRIANO ANTUNES (OAB RS126973) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil, constato que a empresa exequente teve sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixada, com o motivo "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Destaco, a título ilustrativo, a referida consulta: Como sabido, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, pois, com a baixa da empresa, esta perde a personalidade jurídica e, assim, também sua capacidade de ser parte, nos termos do art. 70 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA, COM ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR A LIDE, TODAVIA, REPRESENTADA PELOS EX-SÓCIOS. EMPRESA EXTINTA PERDE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A EXTINÇÃO, PERDENDO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA, A TEOR DO ARTIGO 70 DO CPC. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL, DECORRENDO DAÍ A SUCESSÃO DOS SEUS SÓCIOS, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível, Nº 50007388620168211001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2022) Na mesma vertente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Rspecial de n.º 1.652.592/SP: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à regularização do polo ativo e à juntada dos documentos necessários ao prosseguimento da demanda. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
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