2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007190-05.2026.4.03.6302 AUTOR: RENATA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, na qual a parte autora pleiteia a revisão de contrato de financiamento habitacional em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento da abusividade dos encargos relativos aos seguros de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, a cessação das cobranças futuras e a restituição dos valores pagos. DECIDO. A preliminar de inépcia não prospera. Embora a petição inicial seja sucinta, identifica o contrato controvertido, os encargos impugnados — seguros MIP e DFI — e as providências pretendidas, permitindo o pleno exercício do contraditório, como efetivamente ocorreu com a apresentação de defesa específica pela ré. Não se verifica prejuízo à defesa ou impossibilidade de delimitação da controvérsia. No mérito, os pedidos são improcedentes. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é aplicável, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade dos encargos previstos no contrato. O contrato celebrado em 21.2.2017 refere-se à aquisição de terreno e construção de unidade habitacional, mediante recursos do FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com prazo de amortização de 360 meses e garantia de alienação fiduciária (ID 584229132). Nos contratos de financiamento habitacional, é legítima a exigência de seguros com coberturas para morte e invalidez permanente e para danos físicos ao imóvel. Tais coberturas protegem, simultaneamente, a mutuária e seus sucessores, no caso de morte ou invalidez permanente, bem como preservam a garantia imobiliária diante de danos físicos ao bem. No caso, a previsão contratual é expressa quanto à obrigação de manutenção das coberturas MIP e DFI até a liquidação do financiamento. Mais relevante, o instrumento prevê que a devedora poderia optar por apólice emitida por outra seguradora, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nas normas aplicáveis (ID 584229132). Portanto, o próprio contrato assegurou à mutuária a possibilidade de contratação de seguro individual diverso, afastando a alegação de imposição de seguradora vinculada à instituição financeira ou de venda casada. A autora não produziu prova de que tenha solicitado a substituição da apólice coletiva por seguro individual, nem de que a Caixa tenha recusado proposta apresentada por seguradora diversa. Tampouco demonstrou qualquer vício concreto na contratação, cobrança de prêmio em desconformidade com a apólice ou discrepância entre os valores exigidos e aqueles efetivamente contratados. A evolução financeira do contrato confirma a incidência discriminada dos encargos securitários. Após o término da obra, foram registrados os seguros MIP e DFI; em junho de 2026, por exemplo, a prestação de amortização e juros era de R$ 759,59 e o seguro totalizava R$ 31,02, resultando em encargo mensal de R$ 790,61 (ID 591842026). Não há elemento probatório que evidencie cobrança arbitrária ou excessiva. Além disso, consta expressamente do contrato que a taxa de administração mensal correspondia a R$ 0,00 (ID 584229132). Assim, ainda que se examinasse essa alegação, introduzida de forma mais detalhada apenas na réplica, não se identifica cobrança dessa natureza no ajuste. As alegações formuladas na réplica acerca de taxa operacional mensal, capitalização de juros, sistema de amortização pela Tabela Price, revisão ampla do saldo devedor e outros encargos contratuais não integram adequadamente a causa de pedir e os pedidos originalmente deduzidos. A demanda foi proposta para discutir especificamente a cobrança dos seguros MIP e DFI (ID 584229108). Após a apresentação da contestação, não é admissível a ampliação objetiva da lide sem consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. De todo modo, os documentos contratuais indicam taxa de administração de R$ 0,00 e taxa nominal de juros de 5,5% ao ano, não havendo, nesta ação, demonstração técnica mínima de ilegalidade dos critérios de evolução do financiamento. Ausente a demonstração de cobrança indevida, inexiste fundamento para determinar a exclusão ou a redução dos prêmios securitários, bem como para acolher o pedido de restituição ou compensação de valores. Pela mesma razão, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro. A distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova não dispensam a parte consumidora de apresentar elementos mínimos que deem suporte à alegação de abusividade. Neste caso, a documentação contratual necessária foi juntada, e a autora não demonstrou fato concreto apto a infirmar a legitimidade da cobrança. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Intimem-se.